| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015127-14.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EDITH GOMES DA SILVA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da parte autora, impõe-se a anulação do processo a partir do laudo pericial e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015127-14.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EDITH GOMES DA SILVA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
EDITH GOMES DA SILVA DA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4dez.2013, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (fls. 120 a 127), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 700,00, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 126 a 141), requerendo a anulação da perícia, para que novo laudo seja realizado por ortopedista. Afirma, em síntese, que o trabalho do perito que elaborou o laudo, Shálako Rodriguez Torrico, foi questionado em várias outras oportunidades, o que não lhe emprestaria confiabilidade.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
NULIDADE DA PERÍCIA
O laudo pericial (fls. 118 e 119), elaborado com base em exame realizado em 26fev.2014, informa que a autor aé portador de cervicobraquialgia (CID 10 M53.1) e lombalgia mecânica (CID 10 M54.5), doenças que, segundo o perito, não incapacitam a autora para sua atividade habitual de agricultora. No entanto, a autora apresentou, vários atestados médicos em anexo à inicial (fls. 60 e 61, 66 a 68 e 71), fornecidos por médico especialista em ortopedia e traumatologia, datados de 2006 a 2013, informando incapacidade para o trabalho em razão das seguintes moléstias: lumbago com ciática (CID M 54.4) e cervicalgia (CID M 54.2).
Portanto, ambos os médicos identificam enfermidades assemelhadas, divergindo em relação à extensão do comprometimento laborativo que elas acarretam à autora. Tendo em conta a proximidade temporal das opiniões médicas e a inexistência de elementos que permitam esclarecimentos suplementares, fica evidenciada a necessidade de ampliação da instrução para correta avaliação da condição clínica da autora.
Dá-se provimento ao apelo para anular a sentença, com reabertura da instrução e produção de novo laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia. Faculta-se ao Juízo de origem reabertura ampla ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015127-14.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00053598920138240014
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EDITH GOMES DA SILVA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zílio e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1675, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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