D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021189-07.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA MARTINS FELIZARDO |
ADVOGADO | : | Valeria Zommer Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Hipótese em que, diante do cerceamento de defesa pelo indeferimento da dilação do prazo para entrega do laudo do assistente técnico, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021189-07.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA MARTINS FELIZARDO |
ADVOGADO | : | Valeria Zommer Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA MARTINS FELIZARDO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16jul.2009, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença (fls. 76/77), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 600,00, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou aduzindo cerceamento de defesa e violação do devido processo legal porquanto não foi oportunizada a concessão de prazo para a apresentação de parecer do assistente técnico, prova postulada desde o início, o que leva à nulidade do processo.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
A autora ajuizou a presente ação alegando diversas moléstias de cunho ortopédico (lombalgia), HAS, dislipidemia, cafaleia. O laudo judicial foi realizado por médico perito judicial (fls. 63/66), que concluiu pela capacidade plena da pericianda para o trabalho. Após a perícia, a parte apelante, à fl. 69, postulou fosse dilatado o prazo para juntada de laudo do perito assistente, pois estava aguardando ser chamada para a consulta. O magistrado, em sentença, rejeitou o pedido de dilação do prazo e julgou improcedente o pedido. No entanto, no caso do processo, o indeferimento do prazo para juntada de perícia realizada por Assistente Técnico cerceou o direito de a parte realizar a prova pretendida, pois no pedido constava, como justificativa, expressamente estar aguardando ser chamada para a consulta. Neste caso, deve ser concedido o prazo pretendido, até mesmo porque a consulta, que redundará no laudo pericial do assistente técnico, não depende da parte autora, mostrando-se razoável a justificativa apresentada para a dilação.
Anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução, com a dilação do prazo para que a parte seja intimada para apresentar o laudo do médico assistente. Faculta-se ao Juízo a reabertura ampla ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por anular a sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021189-07.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011996720098240044
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA MARTINS FELIZARDO |
ADVOGADO | : | Valeria Zommer Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1677, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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