APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028681-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | HEDI MARTA VONZ |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE COMO TRABALHADOR RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Anulação da sentença para realização de oitiva de testemunhas, prova indispensável ao exame da alegação de exercício de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597480v8 e, se solicitado, do código CRC 5D538BE6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marcelo De Nardi |
Data e Hora: | 03/11/2016 10:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028681-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | HEDI MARTA VONZ |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por HEDI MARTA VONZ contra o INSS em 31jul.2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 51 - SENT1):
Data: 23ago.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela parte autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em quinhentos reais
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 8 - DEC LIM)
Apelou a parte pretendente do benefício, requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa por "ter seu direito prejudicado em razão da falta de oitiva das testemunhas, arroladas conforme evento nº 25, vez que não pode produzir todas as provas que entendia conveniente ao feito".
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
A produção de prova testemunhal foi requerida na inicial e reiterado no Evento 25, com arrolamento de testemunhas. No entanto, o feito foi julgado sem que a produção de tal prova tenha sido oportunizada.
Merece reforma a sentença. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. A falta de produção dessa prova impede a correta apreciação da controvérsia, impondo-se a realização da oitiva de testemunhas. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDISPENSABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
[...]
3. Tendo o Juiz a quo sentenciado, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, antes de determinar a produção da prova testemunhal a respeito da atividade rural da autora, e mostrando-se esta indispensável ao deslinde da controvérsia, imprescindível a reabertura da instrução probatória, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0007083-06.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 14mar.2016)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
[...]
2. Ainda que o autor tenha colacionado aos autos início de prova material contemporânea ao período pleiteado, havendo necessidade, deve ser-lhe inequivocamente oportunizada a produção de prova testemunhal.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0001036-79.2015.404.9999, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 21jan.2016)
Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das testemunhas já arroladas. Fica ressalvada ao Juízo de origem a reabertura plena ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597257v16 e, se solicitado, do código CRC F6783477. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marcelo De Nardi |
Data e Hora: | 28/10/2016 13:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028681-91.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013679820138160061
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | HEDI MARTA VONZ |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 988, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680375v1 e, se solicitado, do código CRC BB8AF93E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 27/10/2016 08:38 |