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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. TRF4. 5022953-30.2019.4.04.999...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a AJG concedida na origem. (TRF4, AC 5022953-30.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022953-30.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURENTINA NUNES

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

RELATÓRIO

LAURENTINA NUNES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/06/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/03/2015, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais.

Sobreveio sentença, que assim resumiu os contornos da lide:

LAURENTINA NUNES ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ver declarado seu direito à percepção do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural. Aduziu que, na data de 19/03/2015, requereu o benefício em liça, o qual lhe foi negado, ao argumento de que não possuía o número mínimo de contribuições legalmente exigidas para fins de carência. Destacou que sempre viveu na agricultura, com seu cunhado Vanderlei Scaravelli e sua irmã Joaquina Camargo. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a consequente instituição do benefício, retroativamente à data do requerimento. Postulou a AJG. Acostou documentos (fls. 09/73).

A inicial foi recebida, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada, previamente, a realização de justificação administrativa, mediante oitiva de testemunhas (fl. 79).

Justificação juntada aos autos às fls. 94/102.

A autora manifestou-se às fls. 104/106.

O requerido contestou o feito às fls. 107/109, sustentando o não preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, apontando, ainda, a fragilidade probatória.

Réplica às fls. 119/126.

O Ministério Público declinou da intervenção (fls. 142/143).

(...)

A sentença (Evento 3, SENT22), datada de 02/07/2019, julgou procedente o pedido da inicial condenando o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (19/03/2015). Quanto à correção monetária e aos juros, determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde quando devidas, acrescidas de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS foi isento de custas respondendo, entretanto, pela integralidade das despesas processuais. A sentença não foi submetida a reexame necessário.

O Ente Previdenciário recorreu (Evento 3, APELAÇÃO23) sustentando, em síntese, que os documentos apresentados não servem de prova do exercício de atividade rural da autora, já que pertencem a terceiros, que não fazem parte do seu núcleo familiar, ou seja, documentos em nome do companheiro da irmã e outros em nome do tio do companheiro da irmã. Alega, ainda, que a irmã da autora recebe pensão por morte desde 03/11/2010, cujo instituidor é Leonel Sangalli. Logo, entende que, como a união estável da irmã só pode ser comprovada a partir de 2010, se torna impossível utilizar-se de notas fiscais de produtor rural em nome do seu atual companheiro em período anterior a 06/07/2010. Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Sucessivamente, pede a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 15/01/1960 (Evento 3, ANEXOSPET3, Página 1), implementou o requisito etário em 15/01/2015 e requereu o benefício na via administrativa em 19/03/2015 (Evento 3, ANEXOSPET3, Página 7). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (15/01/2000 - 15/01/2015) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (19/03/2000 - 19/03/2015); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

No presente caso, a sentença assim analisou as provas atinentes ao pedido bem como a legislação atinente ao caso e justificou o seu entendimento pela concessão do benefício requerido:

Pretende, a requerente, comprovar que no período anterior à DER exerceu atividade rural na condição de segurada especial, preenchendo os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.

Ressalto, por oportuno, que os Tribunais Pátrios sedimentaram o entendimento acerca dos elementos necessários para a comprovação do exercício da atividade rural, o qual pode ser assim sintetizado: a) o rol do art. 106 da Lei 8.213 é meramente exemplificativo, podendo o juiz considerar outros meios de prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado; b) podem ser considerados como início de prova material documentos em nome de terceiros, pertencentes ao mesmo grupo familiar; c) pode ser considerada a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, pois as normas que proíbem o trabalho infantil não podem ser invocadas para prejudicá-los, diante do caráter protetivo; d) a prova material não precisa abranger todo o período, sendo possível presumir a continuidade da atividade agrícola.

Partindo dessas premissas, passo ao exame dos fatos relativos a este caso.

Em análise aos autos, denoto que há escritura pública declaratória firmada por Joaquina Camargo e Vanderlei Antonio Scaravelli, irmã e cunhado da requerente, dando conta de que esta laborou em regime de economia familiar de 1983 a 2015.

Foram juntadas aos autos, ainda, algumas notas fiscais em nome de Vanderlei Antônio Scaravalli (fls. 20/21, 32/33, 35/37, 42/47, 58/68), e outras tantas em nome de Plínio Scaravelli.

A prova oral (fls.94/102), por sua vez, veio a esclarecer que a autora sempre viveu na companhia da irmã Joaquina Camargo, desenvolvendo atividade agrícola de subsistência, como agregada da família Scaravelli.

A testemunha Dovilio Signor (fl. 100), relatou o seguinte:

(…) que conhece a Sra LAURENTINA NUNES desde que a justificante era criança, ela morava com os pais que eram agregados da família Scaravalli, que depois o pai da justificante faleceu e a mãe dela foi embora para Ronda Alta, que a justificante ficou morando com a irmã Joaquina na terra do Sr. Vanderlei Scaravelli, que a justificante tinha cerca de 8 a 10 anos, que a Joaquina é muito mais velha que a justificante, que a irmã Joaquina era casada e depois faleceu o esposo Sr. Leo Sangali, que a Joaquina teve um filho e uma filha, e sempre permaneceu morando na terra do Sr. Vanderlei. Disse que a justificante trabalhava na lavoura, que plantavam um pouco de tudo para subsistência e criavam alguns animais para consumo próprio, que tinha uma vaca de leite, e que elas também trabalhavam por dia na terra de outros proprietários, que faziam alguma empreitada, que ela nunca se afastou da lavoura, que ela ajudava outros vizinhos, que a comunidade fica perto da terra do Sr. Vanderlei, distante 1km e pouco, inquirido disse que a justificante frequentava essa igreja, mas não sabe se a justificante fez primeira comunhão e se crismou nesta igreja, supõe que sim. Disse que a Sra. Joaquina é sogre do Sr. Vanderlei, pois ele era casado com Marioni, filha da Joaquina, que a Joaquina foi casada com Leo Sangali. Disse que a justificante nunca se casou e sempre trabalhou na atividade rural, que ela nunca morou na cidade com a mãe, que viu a justificante trabalhando na colônia, que ela realizava de tudo na lavouro, qualquer serviço que pediam ela realizava. Disse que a justificante nunca se afastou das atividades rurais, que ela nunca teve outra fonte de renda, que ela e a irmã ganhavam roupa, sapato, comida e até dinheiro da família Venderobi, que depois foram morar em Constantina. O depoente está morando há cerca de 12 ou 13 anos na cidade de Sarandi. Perguntado para a testemunha se sabe o que a justificante faz atualmente, disse que trabalha na lavoura (…).

Como visto, a prova documental aliada à prova testemunhal levam à conclusão de que a autora, efetivamente, trabalhou como agricultora durante toda a sua vida, inicialmente na companhia dos genitores e, após com a irmã Joaquina que, nos últimos anos, veio a manter união estável com Vanderlei Antônio Scaravelli.

Embora a união estável entre Joaquina e Vanderlei possa ser considerada recente, o que inviabilizaria a utilização dos documentos fiscais anteriores ao início da união, o arcabouço probatória não deixa dúvida acerca do labor rural desenvolvido pela requerente, que também prestava serviços esporádicos a produtores da região, como “boia-fria”.

A irmã da requerente, Sr. Joaquina, pelo que se observa, recebe pensão por parte de Leonel Sangali (fl. 108-v), que era agricultor, e também aposentadoria rural por idade (128/141), situação que, a partir da prova oral produzida nos autos, leva, insofismavelmente, à conclusão de que a requerente, que sempre acompanhou a irmã, também dedicou-se à agricultura, durante toda a sua vida.

Dada a peculiaridade do caso, não há como exigir da requerente que comprove a atividade mês a mês, ou que apresente início de prova documental relativamente a todo o período, notadamente por se tratar de pessoa humilde (não alfabetizada), que exerceu, durante toda a sua vida, atividades essencialmente informais.

Em suma, ainda que não se possa utilizar parte dos documentos em nome de terceiros, a autora comprovou suficientemente o exercício de atividades agrícolas no o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto senso, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0004457-77.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. (TRF4, AC 0017103-22.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)

A procedência do pedido se impõe.

O INSS, em suas razões de apelação, diz que que os documentos apresentados não servem de prova do exercício de atividade rural da autora, já que pertencem a terceiros, que não fazem parte do seu núcleo familiar, ou seja, documentos em nome do companheiro da irmã e outros em nome do tio do companheiro da irmã. Alega, ainda, que a irmã da autora recebe pensão por morte desde 03/11/2010, cujo instituidor é Leonel Sangalli. Logo, entende que, como a união estável da irmã só pode ser comprovada a partir de 2010, se torna impossível se utilizar de notas fiscais de produtor rural em nome do seu atual companheiro em período anterior a 06/07/2010. Requer a reforma da sentença, para que seja afastada a concessão do benefício.

Constata-se que a união estável entre a irmã da autora e Vanderlei Antônio Scaravalli é considerada recente, o que inviabiliza a utilização dos documentos anteriores ao início da união. Também as notas fiscais em nome do Sr. Plínio Scaraveli não podem ser aproveitadas como prova porque o mesmo é estranho ao grupo familiar.

A parte autora também não trouxe aos autos nenhum documento em nome próprio que pudesse constituir início razoável de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar. Apresentou documentos anteriores ao período de carência, que não servem para comprovação do alegado trabalho rural, haja vista serem extemporâneos e não servirem para a solução da lide.

Ademais, muito embora a prova testemunhal tenha confirmado que a autora sempre foi agricultora, a prova material inicial trazida ao feito mostra-se insuficiente para atestar que a mesma tenha desempenhado trabalho rural no perídodo que pretende comprovar, de modo a fazer a jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Concluo, assim, que a situação apresentada impõe a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Dessa forma, o STJ firmou o entendimento de que nos casos de ações com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade nos quais não há início de prova material, tal fato não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução do mérito. Assim, não se configura a formação plena da coisa julgada material e o requerente do benefício, caso venha a encontrar provas que comprovem o exercício da atividade, poderá protocolar novo pedido administrativo para a eventual concessão do benefício.

Assim, com base na fundamentação acima, entendo que deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS, determinando a reforma da sentença a fim de extinguir a ação sem resolução do mérito.

Honorários advocatícios

Invertida a sucumbência, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do § 4º do art. 85 do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa pela AJG deferida na origem.

Conclusão

Parcial provimento à apelação do INSS para jugar o processo extinto sem julgamento de mérito, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência, na forma da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001560430v71 e do código CRC 1a790e41.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022953-30.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURENTINA NUNES

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.

1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a AJG concedida na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001560431v4 e do código CRC eb8d38dc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5022953-30.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURENTINA NUNES

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 91, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5022953-30.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAURENTINA NUNES

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:13.

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