Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO M...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor campesino, mas tendo as testemunhas demonstrado completo desconhecimento sobre a realidade fática da vida da parte autora, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, impondo-se, em casos tais, a extinção do feito sem resolução de mérito. (TRF4 5028107-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028107-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA LINO CORREA

ADVOGADO: ANA PAULA GUARENGHI

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS (APELAÇÃO23) em face da sentença de 19/03/2014 que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da DER (06/10/2010).

Sustenta, em síntese, que a decisão indeferitória no caso concreto foi baseada na valoração subjetiva do conjunto probatório produzido na seara administrativa em cotejo com os requisitos legais impostos pela legislação previdenciária, de sorte que agiu dentro dos limites da legalidade estrita ao deixar de reconhecer os períodos oracontrovertidos. E, no mérito, reporta-se aos argumentos expendidos na contestação, mormente em relação à constatação de que o marido autora possui diversos vínculos urbanos, bem como algumas contribuições individuais e que, inclusive, percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recebendo uma renda mensal de R$ 1.031,81.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que o benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, correta a sentença no ponto em que dispensa o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 14/10/2009 (Evento 4, ANEXOS PET4) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 05/10/2010 (Evento 4, ANEXOS PET4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 14/10/1995 a 14/10/2009) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Foram juntados os seguintes documentos a fim de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de 14/10/1995 a 14/10/2009:

a) carteira de pescador profissional da autora, emitida em 27/06/2006;

b) declaração de exercício de atividade pesqueira pela autora e esposo emitida pela Colônia de Pesca Z-12, referente ao período de 27/102003 a 08/10/2010;

c) declaração de exercício de atividade pesqueira pela autora, relativa ao período de 13/11/1981 a 14/11/2003;

d) comprovantes de recolhimento de contribuições à Colônia de Pescadores Z-12, relativas aos meses de jan/dez 2008; jan/dez 2009; jan/dez 2007, jan/dez 2006; jan/dez 2005, jan/dez 2004, jan/dez 2003;

e) Guia da Previdência Social referente a produção de pescado datada de 11/2009, 11/2005, 11/2010, 11/2007, 11/2006 e 11/2008

f) título de inscrição de embarcação em nome da autora, emitida em 19/02/2005;

g) fotos.

De acordo com os dados do CNIS, o esposo da autora possui vínculos de trabalho urbano e, desde 2003, recebe aposentadoria por tempo de contribuição (ramo de atividade comerciário), no valor de R$ 1.031,81.

A autora também verteu contribuições, como contribuinte individual, segundo informações do CNIS, no período de 2000 a 2011.

Na audiência do dia 07/11/2012, foram ouvidas as testemunhas Jandir José Correa e Salete Cândida Custório, que corroboraram a afirmações do autor de que ele sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha Jandir José Correa afirmou que conhece a autora há mais de trinta anos; que a autora já era casada quando a conheceu; que o marido da autora sempre pescou; que o marido da autora apenas pesca; que a autora ajuda o marido com as tarefas da pesca. Fazendo e remendando tarrafas, limpando o pescado e vendendo; que a renda da família é proveniente apenas da pesca; que o marido da autora é aposentado como pescador; que a autora e seu marido pescam até hoje;(...)".

A testemunha Salete Cândida Custório que conhece a autora há uns trinta anos; que a autora já era casada; que o marido da autora pescava e pesca há muitos anos; que já comprou pescado deles; que a autora trabalha em casa e ajuda o marido na pesca, pescando camarão, siri, peixe, limpando pescado, fazendo tarrafa e vendendo produtos; que a renda deles é proveniente da pesca; que o marido da autora é aposentado como pescador (...).

Quanto ao fato de o esposo da autora ter se aposentado por atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurada especial da demandante, que poderia ter desenvolvido as atividades de forma individual. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.

A partir da análise dos documentos apresentados e da prova testemunhal, não se constata a verossimilhança da atividade rural desempenhada pela demandante, porquanto embora as testemunhas confirmem o labor da autora, afirmam que a o sustento da família vinha unicamente da pesca e que a única atividade do esposo da autora era a pesca, que teria, inclusive se aposentado como pescador, o que mostra, no mínimo, desconhecimento sobre a realidade fática.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.

A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a reforma da sentença.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a reforma da sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais, incumbindo à autora o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade face à concessão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000908000v20 e do código CRC ff86c3d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:54:55


5028107-63.2018.4.04.9999
40000908000.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028107-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA LINO CORREA

VOTO-VISTA

Peço vênia ao E. Relator para divergir, uma vez que constato, na hipótese, a possibilidade de reconhecimento da atividade de pescadora artesanal por parte da autora ao longo do período de carência.

Com efeito, percuciente análise do caso sub judice revela que foram colacionados pela demandante o seguinte início de prova material, destinado a comprovar o desempenho do labor nas lides pesqueiras de outubro/1995 a outubro/2015:

a) Título de inscrição de embarcação da Marinha do Brasil em nome da autora com data de inscrição em julho/1989 (e. 4.4, p. 24);

b) Carteira emitida pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca do Ministério da Agricultura em nome do cônjuge da parte autora em 1981 (e. 4.4, p. 31);

c) Cadastro da autora no Supermercado Alto Arroio Ltda., efetuado em setembro/1991, na qual a demandante foi profissionalmente qualificada como "pescadora" (e. 4.4, p. 08);

d) Carteira de registro de pescador profissional emitida pelo IBAMA em agosto/1991 em nome do marido da parte demandante em agosto/1991, com registros de renovação da validade em 1992, 1995 e 2002 (e. 4.4, p. 32);

e) Carteira de Pescador Artesanal emitida pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca em nome do esposo da requerente em maio/2008 e com data de primeiro registro em agosto/1991 (e. 4.4, p. 30);

f) Certidão de nascimento do filho da autora, em 1992, na qual seu marido é qualificado profissionalmente como "pescador" (e. 4.4, p. 71);

g) Caderneta de registro na Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha, emitida em nome do cônjuge da parte autora em 1991 (e. 4.4, p. 47);

h) Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores em nome do cônjuge da autora emitidos em 1984, 1995, 1996 (e. 4.4, p. 27);

i) Ficha da Colônia de Pescadores de Imbituba, em nome do esposo da demandante em novembro/1991, com registros de pagamentos de 1992 a 2002 (e. 4.4, p. 31);

j) Recibos de pagamento de anualidade da Federação das Colônias de Pescadores do Estado de Santa Catarina, emitidos em nome do esposo da autora e relativos aos anos de 1981, 1984, 1992, 1993, 1994, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 (e. 4.4, pp. 35/36, 44, 50/62);

k) Carteira de pescador artesanal, emitido em outubro/2003 e válido até outubro/2008 (e. 4.4, p. 02);

l) Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores de Garopaba/SC, em nome da autora, e relativos às anualidades de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 (e. 4.4., p. 17);

m) Requerimentos de seguro-desemprego de pescador artesanal, em nome da autora, em dezembro/2004, março/2006, fevereiro/2007, dezembro/2008 e dezembro/2010, nos quais é informada a data de registro em outubro/2003 (e. 4.4, p. 63/67 e 76);

n) Caderneta de inscrição da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, em nome do marido da autora, emitido em 2009 a 2014 (e. 4.4, p. 23);

o) Título de Inscrição de Embarcação emitido pelo Ministério da Marinha para embarcação de propriedade do marido da autora em outubro/2010 (e. 4.4, p. 68);

Em relação à prova testemunhal, os depoentes confirmaram a tese da parte autora de efetivo labor na atividade pesqueira, conforme bem resumido pelo MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:

A testemunha Jandir José Correa afirmou à fl. 199, que "conhece a autora há mais de trinta anos; que a autora já era casada quando a conheceu; que o marido da autora sempre pescou; que o marido da autora apenas pesca; que a autora ajuda o marido com as tarefas da pesca fazendo e remendando tarrafás, limpando o pescado e vendendo; que a renda da família é proveniente apenas da pesca; que o marido da autora é aposentado como pescador; que a autora e seu marido pescam até hoje.

Por seu turno, a testemunha Salete Cândida Custório à fl. 200, esclareceu que: "que conhece a autora há uns trinta anos; que a autora já era casada; que o marido da autora pescava e pesca há muitos anos; que já comprou pescado deles; que a autora trabalha em casa e ajuda o marido na pesca, pescando camarão, siri, peixe, limpando pescado, fazendo tarrafa e vendendo produtos; que a renda deles é proveniente da pesca; que o marido da autora é aposentado como pescador (...).

Em relação ao fato de o marido da autora ter também desempenhado atividades urbanas no período de carência, inobstante divergir de sua conclusão, tenho como irretocável o posicionamento do douto relator, no sentido de que tal circunstância não afasta, por si só, a condição de segurada especial da demandante.

Com feito, a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurado especial:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, o exercício de atividade urbana ou a percepção de benefício previdenciário de pouca monta por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.

Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de 02 (dois) salários mínimos pelo esposo da autora a título de benefício previdenciário (na competência agosto/2011 - e. 4.9, p. 14) não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo. Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar.

Por outro lado, concessa maxima venia, ao contrário do entendimento do douto relator, tenho que o fato de uma das testemunhas ter afirmado que o cônjuge da autora aposentou-se como pescador não tem o condão, face à imprecisão da assertiva (o esposo da autora goza de aposentadoria por tempo de contribuição), de invalidar todo o conjunto probatório supra referido e a verossimilhança de seus depoimentos. Com efeito, não é de se esperar das testemunhas um conhecimento detalhado e absolutamente exato de todos os aspectos da vida profissional e econômica da autora e de sua família - ao contrário, a notável precisão e detalhamento nos depoimentos colhidos em audiência de instrução sugere, de regra, excessiva observância das orientações do causídico representante da parte autora.

Em síntese, tenho por irretocável a sentença do MM. Juízo a quo, porquanto resta devidamente comprovada a atividade pesqueira artesanal pela parte autora ao longo do período de carência, de modo a fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a contar da DER (06/10/2010 - e. 4.4, p. 43). Descabe, outrossim, aduzir a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em abril/2011 (e. 4.2).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Com a vênia do ilustre Relator, tenho ser o caso de negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, com a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade pesqueira artesanal ao longo do período de carência, fazendo jus a parte autora ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL a contar da DER (06/10/2010 - e. 4.4, p. 43), descabendo aduzir a incidência de prescrição quinquenal, e determinando-se, por fim, a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial e, por fim, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000998342v11 e do código CRC c71b4840.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/4/2019, às 19:12:55


5028107-63.2018.4.04.9999
40000998342.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028107-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA LINO CORREA

VOTO-VISTA

Cuida-se de ação movida por Adalgiza Lino Correa objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

Da sentença de procedência apela o Instituto Nacional do Seguro Social, manifestando-se o Juiz Federal João Batista Lazzari pelo provimento da irresignação. Desta solução proposta pelo eminente Relator dissentiu o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que desacolhe a pretensão recursal.

Deveras que o alegado desenvolvimento da atividade agrícola encontra-se demonstrado por um mínimo de lastro documental, o qual - e quanto a isso não há divergência - não abrange o tempo mais remoto do período de prova, notadamente a década dos anos 90. Em sendo assim, na espécie, apresenta-se necessária, conforme orientação pretoriana sedimentada, que a documentação coligida tenha sua eficácia probatória ampliada pela prova testemunhal, que, para tanto, reclama-se que seja idônea e robusta.

Com efeito, conforme remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1732707, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21-11-2018). E, no caso em julgamento, é precisamente quanto à qualidade da prova oral que se estabelece a controvérsia.

A este respeito, do termo do depoimento prestado em 07-11-2012 por Jandir José Correa (ev. 4, AUDIENCI16, fl. 3) consta que a testemunha conhece a autora há mais de trinta anos, bem como ser de seu conhecimento que o marido da autora sempre pescou (...); que o marido da autora é aposentado como pescador, da mesma forma que o depoente, pois pescavam juntos. Na mesma linha, Salete Cândida Custódio, ao ser ouvida em Juízo na mesma data, afirmou (fl. 4 do reportado anexo): que conhece a autora há uns trinta anos; (...) que o marido da autora pescava e pesca há muitos anos (...); que o marido da autora é aposentado por ser pescador.

Concessa maxima venia do posicionamento dissonante, oriento-me na mesma linha do Juiz Federal João Batista Lazzari, porquanto as testemunhas efetivamente demonstraram completo desconhecimento sobre a realidade fática ao declararem que o cônjuge da demandante é aposentado como pescador, ao passo que, na verdade, seu jubilamento é de natureza urbana, decorrente do desempenho da atividade de comerciário justamente na década de 90, conforme se verifica do relatório do CNIS constante das fls. 49 e 50 do ev. 4, anexo CONTEST/IMPUG9.

Demais disso, também em sentido contrário ao declarado pelas testemunhas, não se pode olvidar que a certidão de casamento da autora registra como atividade profissional de seu marido a de operário. Ainda que tal documento tenha sido lavrado em época remota ao período de prova (novembro de 1974), evidencia, diversamente do quanto noticiado pelas testemunhas, que por mais de 30 anos - até o início dos anos 2000 (fl. 51, CONTEST/IMPUG9, ev. 4) - o consorte da litigante exerceu labor que em nada se assemelhava à prática pesqueira.

Logo, não se demonstrando idônea e robusta a prova oral produzida, tenho como de rigor a reforma da sentença de procedência. Todavia, na esteira de recente aresto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28-04-2016).

O recurso interposto nos presentes autos, por conseguinte, merece parcial acolhida somente para a finalidade de extinção do feito sem resolução do mérito, não se obstando o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito mediante apresentação de provas outras, mais robustas.

Quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, afigira-se-me adequadamente procedida e quantificada pelo douto Relator.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014581v13 e do código CRC fcc69549.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:51:16


5028107-63.2018.4.04.9999
40001014581.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028107-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA LINO CORREA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. aposentadoria por idade rural. início de PROVA MATERIAL. prova testemunhal insuficiente. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor campesino, mas tendo as testemunhas demonstrado completo desconhecimento sobre a realidade fática da vida da parte autora, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, impondo-se, em casos tais, a extinção do feito sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do INSS, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001436126v3 e do código CRC 3cc07813.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 16:33:34


5028107-63.2018.4.04.9999
40001436126 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028107-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA LINO CORREA

ADVOGADO: ANA PAULA GUARENGHI

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 661, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028107-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA LINO CORREA

ADVOGADO: ANA PAULA GUARENGHI

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL E, POR FIM, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028107-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA LINO CORREA

ADVOGADO: ANA PAULA GUARENGHI (OAB PR043495)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB SC021996)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 855, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028107-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA LINO CORREA

ADVOGADO: ANA PAULA GUARENGHI (OAB PR043495)

ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB SC021996)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 117, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ PARA ACOMPANHAR A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 04/10/2019 14:28:14 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Juiz Federal MARCELO MALUCELLI.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora