APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001315-47.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOSE RAUL DOS SANTOS PADILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISA JULGADA.
Verificada a existência de coisa julgada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001315-47.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOSE RAUL DOS SANTOS PADILHA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOSÉ RAUL DOS SANTOS PADILHA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30mar.2011, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através do cômputo do período de labor rurícola de 14jan.1989 a 5jan.1993.
A sentença (Evento 28-SENT1), reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, com fundamento no inciso V do art. 267 do CPC julgou o processo extinto sem resolução do mérito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em seiscentos reais, verbas cuja exigibilidade doi suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 31-APELAÇÃO1), afirmando não estar configurada a coisa julgada e que o período cujo reconhecimento é postulado neste feito não foi examinado na ação anterior.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Da coisa julgada
A parte autora requer, em síntese, a condenação do demandado a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço rural.
Afirma que, indeferido o pedido de aposentadoria na via administrativa, ajuizou ação anterior, autuada sob o n. 2006.71.14.001837-8, sendo julgada procedente a fim de reconhecer períodos laborados em atividade especial, além de labor rural, nos períodos de 09/11/1968 a 31/12/1971, 01/01/1972 a 29/01/1978 e de 08/08/1978 a 17/02/1980, além de condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição. Assevera que à data da entrada do requerimento, com o reconhecimento dos períodos reconhecidos no processo n. 2006.71.14.001837-8, acrescido do reconhecimento do tempo rural no período de 14/01/1989 a 05/01/1993, faz jus à revisão da sua aposentadoria, com majoração da Renda Mensal Inicial.
A coisa julgada vem definida no art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC).
Observo que na presente demanda o autor busca o reconhecimento do labor rural no período de 14/01/1989 a 05/01/1993, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (18/04/2005).
De fato, consoante se observa da petição inicial do primeiro processo (documento PROCADM7 - evento 1), o autor postulou na ação anterior a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de tempo de serviço em atividade rural e o reconhecimento de labor especial.
Ressalto que o comando do art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ocorre que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada eficácia preclusiva do julgado. O artigo 468 do CPC, dispõe que 'a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas', pontificando doutrina clássica no sentido de que: '... o problema dos limites objetivos da res iudicata foi enfrentado alhures, em termos peremptórios enfáticos e até redundantes, talvez inspirados na preocupação de preexcluir quaisquer mal-entendidos. Assim, é que o art. 468, reproduz, sem as deformações do art. 287, caput, a fórmula carneluttiana: 'A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' (José Barbosa Moreira, in 'Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil', Temas de Direito Processual, Saraiva, 1977, pág. 91).
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
No caso concreto, o autor deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, inclusive a modalidade da aposentadoria pretendida, bem como todos os períodos nos quais pretendesse o reconhecimento do labor especial e/ou rural.
E ainda, caso discordasse da sentença, cabia ao autor insurgir-se por meio dos recursos cabíveis. Da análise do feito anterior, verifica-se que foi julgada procedente a ação, com a concessão de benefício de aposentadoria, tendo o acórdão transitado em julgado em 28/01/2008, conforme se verifica da consulta à página eletrônica da Justiça Federal RS (Recurso Cível n. 2007.71.95.001796-5). Veja-se que, na ação anterior, o autor estava devidamente representado por advogado.
Assim, em face da coisa julgada material, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
[...]
A argumentação apresentada no apelo não infirma as conclusões da sentença, pois é irrelevante se o período cujo reconhecimento é postulado nesta ação foi ou não objeto do pedido anterior. O essencial é que tal fundamento poderia e deveria ter sido invocado naquela ocasião, onde se pedia o mesmo benefício, solicitando o cômputo de labor rurícola. Como isso não ocorreu, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001315-47.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50013154720114047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSE RAUL DOS SANTOS PADILHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1046, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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