| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013318-23.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JUVENAL KOHL |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ATIVIDADE COMO PROFESSOR PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO. ATIVIDADE RURAL.
1. Extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a pedido de reconhecimento de atividade prestada em regime de previdência próprio.
2. Reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 1ºjan.1984 a 19fev.1984.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, extinguir o processo de ofício, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade como professor, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013318-23.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JUVENAL KOHL |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JUVENAL KOHL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16maio2012, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade rural em regime de economia familiar (1ºjan.1984 a 19fev.1984 e 1ºjan.1988 a 17fev.1988), bem como períodos em que teria trabalhado como professor junto à Secretaria de Estado de Santa Catarina (21mar.1984 a 14maio1984, 30maio1984 a 8jul.1984, 24jul.1984 a 18ago.1984 e 18set.1984 a 31ago.1987).
A sentença (fls. 367 a 371), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 374 a 384), repisando a argumentação da inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PERÍODO DE ATIVIDADE COMO PROFESSOR
O autor requer o reconhecimento dos períodos em que teria trabalhado como professor junto à Secretaria de Estado de Santa Catarina (21mar.1984 a 14maio1984, 30maio1984 a 8jul.1984, 24jul.1984 a 18ago.1984 e 18set.1984 a 31ago.1987). Afirma ter sido contratado para exercer atividades em caráter temporária, à semelhança do que aconteceu em anos subsequentes, mas que tais os lapsos aqui discutidos não teriam sido computados.
Os períodos posteriores a que o autor se refere estão discriminados na certidão de tempo de contribuição expedida pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (fl. 34), onde se refere que o autor é "ex-professor admitido em caréter temporário (regime próprio de Previdência Social)".
Fica evidenciada a ausência de legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente ação. O reconhecimento do tempo de trabalho controvertido, na hipótese, compete ao Estado de Santa Catarina, que, em o reconhecendo, poderá emitir certidão de tempo de contribuição para que o tempo respectivo possa ser averbado no RGPS, como aconteceu em relação aos períodos listados na certidão da fl. 34. Em relação a esse pedido, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos inc. IV e VI do art. 485 do CPC2015, conforme decidiu este Tribunal em hipótese assemelhada:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. DENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública municipal, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15).
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 5032005-55.2016.404.9999, rel. José Luiz Luvizetto Terra, j. 1]mar.2017)
PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME ECONOMIA FAMILIAR
O autor requereu também a averbação dos períodos de 1ºjan.1984 a 19fev.1984 e 1ºjan.1988 a 17fev.1988, em que teria exercido a função de agricultor. Conforme se verifica do processo administrativo aqui reproduzido (fls. 147 a 161), o autor foi agricultor em regime de economia familiar no começo de sua vida laboral, depois passou a trabalhar como professor a partir de 1984 Tudo indica que ao longo de sua vida, ele nunca se afastou do meio rural, pois era professor de escola situada em zona rural. Tanto é assim que o INSS reconheceu o exercício de atividade rural de 1973 a 31dez.1983 (fl. 147). Como o autor só começou a atuar como professor em 20fev.1984 (fl. 160), é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural de 1ºjan.1984 a 19fev.1984. No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao lapso posterior (1ºjan.1988 a 17fev.1988). Nesse momento, o autor já estava inserido na atividade de magistério, e não é possível afirmar que o trabalho agrícola fosse indispensável à sua subsistência.
O INSS reconheceu em favor do autor, até a DER (24fev.2011), 30 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição, apontando, como tempo mínimo para aposentação proporcional com pedágio, 34 anos e 28 dias (fl. 61). O período reconhecido corresponde a 19 dias, os quais, somados ao período já reconhecido pelo INSS na DER, não permitem o atingimento do tempo mínimo para aposentação. No entanto, o autor faz jus à averbação do período aqui reconhecido.
Sendo mínima a sucumbência do INSS, mantém-se a condenação em custas e honorários de advogado conforme fixada na sentença.
Pelo exposto, voto por extinguir o processo de ofício, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de atividade como professor, e dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013318-23.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 80120037785
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JUVENAL KOHL |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO PROFESSOR, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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