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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial psiquiatra de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 01-09-2018, o benefício é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5066500-91.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066500-91.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JANETE FLORES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 21-07-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, a necessidade de que o perito judicial seja especialista nas moléstias que a acometem.

No mérito, afirma que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de doenças ginecológica e psiquiátrica.

Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DER (23-06-2015).

Alternativamente, postula seja anulada a sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual com a realização de perícias por especialistas nas enfermidades suportadas.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, determinou-se a baixa dos autos em diligência para a realização de duas novas perícias médicas por especialistas em ginecologia e em psiquiatria.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Da perícia médica

Em relação ao pedido de reabertura da instrução processual para realização de novas perícias judiciais, cabe ressaltar que foi determinada a baixa em diligência para obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática relacionada às moléstias ginecológica e psiquiátrica, através da realização de 2 (duas) nova perícia médica por especialistas.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Da ausência de interesse processual

A Autarquia Previdenciária sustenta que não houve postulação administrativa no tocante à moléstia psiquiátrica, requerendo a extinção do feito por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil (evento 16 - MANIF9).

Inicialmente, ressalta-se que, tendo em vista o princípio da economia processual, não seria razoável extinguir este feito, sem julgamento de mérito, por conta de ausência de interesse de agir - como requer a Autarquia Previdenciária -, a fim de que o autor ajuizasse nova ação, na qual seriam repetidos todos os atos processuais já realizados no curso do presente processo. Ademais, o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa.

Mister salientar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:

Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.

1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.

2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.

3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)

O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Outrossim, cabe ressaltar que a parte autora requereu, expressamente, na inicial, a designação de perito especialista em psiquiatria em razão de quadro depressivo (evento 2 - INIC1), bem como se percebe que a autora já foi amparada anteriormente pelo INSS por ser portadora de patologia psiquiátrica (evento 2 - OUT14 - fls. 24-30).

Por tais razões, não há se falar em ausência de interesse processual.

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 39 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foram realizadas 3 (três) perícias médicas, por especialistas em medicina do trabalho, em 10-02-2017 (evento 2 - AUDIÊNCI27), em ginecologia, em 06-02-2019 (evento 16 - LAUDOPERIC2 - fls. 01 a 07), e em psiquiatria, em 27-06-2019 (evento 16 - VÍDEO7 e VÍDEO8).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito especialista em medicina do trabalho:

1 Qual a atividade funcional da parte autora? R: agricultora.
2 Qual a doença diagnosticada? R: cisto ovariano esquerdo.
3 A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão. R: não, abdômen globoso, ruído hidroaéreo normais, ausência de visceromegalia palpáveis, doloroso a palpação de fossa ilíaca esquerda, sem sinais de peritonite. Discurso coerente, orientada em tempo e espaço, memória remota e recente adequadas, atenção e linguagem normais, humor e afeto estáveis, discurso falante, percepção normal, pensamento lógico e coerente, impulsividade controlada. A mesma alega não fazer o uso de nenhuma medicação psicotrópica.

Por sua vez, o perito ginecologista concluiu nestes termos:

1) A autora apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID-10? Alegadas patologias que autora foi portadora e descritas pelos CIDs F32 – episódios depressivos; F32.2 – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F33 – transtorno depressivo recorrente; N83.2 – outros cistos ovarianos e os não especificados e R10 – dor abdominal e pélvica, foram compensadas pelos tratamentos realizados e não incapacitam o labor da periciada. Apta ao trabalho.
2) Desde quando tais moléstias acometem a autora? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido. Autora refere problemas de ansiedades devido a dores abdominais. Realizou histerectomia total como ooforectomia direita em 11/07/2011 e alegando persistir dores, nova cirurgia em 10/10/2017, retirando ovário esquerdo. Permaneceu afastada em BI por aproximadamente 60 (sessenta) dias (sic), hoje referindo persistir dores. Autora má informante, não lembra e troca datas, levando a atestados médicos incongruentes e com informações erradas (em 29/01/2019), pois histerectomia foi em 2011. Ao exame clínico periciada comparece a perícia médica desacompanhada em bom estado geral, sinais vitais estáveis, aparenta idade compatível com cronológica, psicomotricidade mantida, vestindo-se adequadamente, unhas dos pés pintadas refletindo cuidados com aparência, situação inexistente em pessoas depressivas, interage com o ambiente ao seu redor e constrói conhecimentos demonstrando boa cognição, memória preservada, pensamento lógico e coerente, sistema neurolocomotor sem intercorrências. Abdômen inocente com ruídos presentes e normais, ausência de visceromegalias, sem ascite, cicatriz cirúrgica de bom aspecto em região pubiana, inspeção, palpação, percussão e ausculta dentro dos padrões da normalidade. Exame especular sem secreções purulentas, parede vaginal de bom aspecto e sem sinais inflamatórios, toque indolor e sem achados de alterações dignas de nota e que apresentem significância com queixas referidas pela parte autora. Preserva forças musculares, normotrofismos, mobilidades de amplitude de movimentos dentro dos padrões normais, sinais esses que refletem ausência de incapacidade laborativa da autora,
considerando sua idade, sexo e exigências profissionais. Exames complementares apresentados e acostados aos autos não possuem significância clínica com história e exame físico da periciada, refletindo compensação de patologias pelos tratamentos instituídos e capacidade laborativa preservada. Considerando perícia médica hoje realizada, após anamnese, exame físico, análise documental e embasado em evidências médicas, tratamentos instituídos a parte autora compensaram patologias que era portadora e a mesma encontra-se apta ao trabalho.

Por fim, o perito psiquiatra afirmou que a parte autora, por ser portadora de episódios depressivos (CID F32), está total e temporariamente incapacidade para o trabalho.

Nesse passo, o expert esclareceu que a parte autora apresenta sintomas incapacitantes desde setembro de 2018, em razão do falecimento de sua mãe.

Como se vê, os peritos especialistas em medicina do trabalho e em ginecologia foram categóricos ao concluir que a parte autora está apta para o trabalho no tocante ao quadro ginecológico.

Por outro lado, em relação ao quadro psiquiátrico, percebe-se que o perito psiquiatra constatou a existência de sintomas incapacitantes desde setembro de 2018.

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade desde 01-09-2018, resta perquirir se a autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima na data de início do quadro incapacitante.

Compulsando o sistema CNIS, bem como mencionado pelo perito ginecologista, observa-se que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença, deferido na via administrativa, no período de 10-10-2017 a 10-01-2018 (NB 620.714.570-8).

Desse modo, levando em conta que a parte autora era beneficiária de auxílio-doença até 10-01-2018, filiada na condição de segurada especial, e que o início do quadro incapacitante foi fixado em 01-09-2018, resta comprovada a qualidade de segurada e a carência mínima.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 01-09-2018, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas

No tocante ao prazo de afastamento sugerido pelo perito judicial psiquiatra, entendo que o período referido para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

Nesse sentido, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.

Dessa forma, a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 024.992.769-16), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904846v12 e do código CRC b3d7c886.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:43


5066500-91.2017.4.04.9999
40001904846.V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066500-91.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JANETE FLORES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial psiquiatra de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 01-09-2018, o benefício é devido desde então.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904847v4 e do código CRC 3f4858cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:43


5066500-91.2017.4.04.9999
40001904847 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5066500-91.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JANETE FLORES

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:22.

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