Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo em relação à moléstia cardíaca. 3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 4.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia. (TRF4, AC 5011680-54.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011680-54.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: LIDIA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-12-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que o perito judicial não analisou os atestados e exames médicos acostados aos autos.

Afirma que está incapacitada para o seu labor habitual, bem como destaca que deve ser levado em consideração suas condições pessoais (idade, escolaridade e qualificação profissional).

Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (03-08-2016), devido aos seus problemas de saúde.

Na inicial, a parte autora alega ser portadora de "patologias ortopédicas (gonartrose bilateral, lombalgia, poliartralgia, espondiloartrose lombar e abaulamentos discais)" (evento 2 - INIC1 - fl. 02).

Em petição, a parte autora juntou documentação médica relacionada à moléstia cardíaca suportada (evento 2 - OUT27-29).

Logo após, foi nomeado perito judicial (evento 2 - DEC30) e desingada perícia judicial (evento 2 - ATOORD33).

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 58 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de limpeza. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 02-04-2018 (evento 2 - LAUDOCOMPL38-50, LAUDOCOMPL70-71 e LAUDOCOMPL89). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

No transcorrer do ato pericial mostrou-se com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, orientado no tempo e espaço, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Mãos calejadas, com sujeiras crônicas e pequenos ferimentos típicos do labor recente. Destra. Canhota.
Os cuidados pessoais básicos, com unhas limpas, cabelos aparados, vestimenta apropriada, estado geral, é preservado. Marcha normal. Apresentava movimentos corporais harmônicos (ao pegar algum documento, ao mostrar alguma coisa). Movimentação ampla e sem restrições. No exame do ombro, as manobras para manguito rotador foram negativas (teste de Hawkins, Yokun, Jobe, Patte e Lift off) e do tendão do Bíceps (Yergason). No punho, as manobras de Thinel e Phalen foram negativas, que visam investigar a existência de compressão do nervo Mediano ao nível do Túnel do Carpo. Na observação do trofismo muscular dos membros superiores e inferiores, notou-se dentro dos padrões da normalidade e simétricos. Subiu e desceu da mesa de exames com agilidade e movimentos articulares combinados adequados. Joelhos com movimentação sem restrições. Joelhos sem sinais de derrame articular. Não há restrição dos movimentos articulares corporais. Deambulação normal e foi capaz de permanecer na ponta dos pés e sobre os calcanhares e bordas dos pés. Coluna vertebral com curvaturas fisiológicas normais, sem sinais de cicatrizes locais. Alegou dor a palpação da região lombar, mas sem correspondência semiológica ortopédica para este examinador e sem evidências de contraturas musculares locais. Força muscular, sensibilidade e reflexos de membros inferiores, preservados. Os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam dentro da normalidade. Verificou-se ainda que a manobra de Lasègue foi negativa bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral. Os demais dados de exame físicos não apresentaram alterações dignas de nota.

(...)

Após reanálise dos dados obtidos na anamnese, exame físico e do contido nos autos, pode-se verificar que a parte autora é portadora de Lombalgia Crônica, onde não há elementos para considera-la incapaz para o trabalho. Questiona-se se a parte Autora chegou a ficar incapacitada para o labor e, em caso positivo, qual período? Diante dos elementos obtidos, com base no CNIS juntado aos autos, a parte Autora esteve total e temporariamente incapaz no período compreendido entre
01/03/2016 a 03/08/2016. Não há elementos para fixar incapacidade em período diferente deste.

Como se vê, o perito judicial analisou o quadro clínico da autora relativo às patologias ortopédicas, concluindo pela aptidão da requerente ao labor.

No entanto, conforme referido anteriormente, a parte autora, antes mesmo da nomeação do perito judicial, já havia informado nos autos ser portadora de patologia cardíaca, bem como juntado documentação médica nesse sentido (evento 2 - OUT27-29, , OUT59-67, OUT79-85 e OUT98-100).

Além disso, requereu expressamente que fosse analisada a doença cardíaca em, pelo menos, 3 (três) oportunidades (evento 2 - OUT58, OUT78 e ALEGAÇÕES97).

Intimado para complementar o laudo pericial, o expert do juízo assim se manifestou:

No que diz respeito a doença cardíaca, que foi submetida a cateterismo recente (há 1 mês), a Autora não foi avaliada por perícia administrativa do INSS e não foi objeto de pedido na inicial do presente processo, sendo encaminhada para perícia do INSS.

Apresenta–se novos documentos para análise, compatíveis com doença diversa daquelas alegadas na peça inicial, fls. 2. Apresentou em fls. 119, 120, 121 documentos médicos referente a doença cardíaca, com cateterismo realizado em 29/01/2018. Diante da nova doença alegada verifica-se que extrapola a especialidade médica deste Examinador, sugerindo-se, caso seja o entendimento do Magistrado perícia médica com especialista em Cardiologia ou Medicina do Trabalho.

Percebe-se, portanto, que não houve a análise do quadro de saúde da autora em relação à moléstia cardíaca.

Mister salientar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:

Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.

1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.

2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.

3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)

O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Assim sendo, considerando a possibilidade de concessão do benefício em razão de patologia diversa constatada em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda, deveria ter sido objeto de análise a moléstia cardíaca.

Diante da recusa na avaliação da moléstia cardíaca suportada pela autora, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, sendo indispensável a realização de perícia médica por especialista em cardiologia.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica por especialista em cardiologia.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225760v14 e do código CRC a74df487.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:20


5011680-54.2019.4.04.9999
40001225760.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011680-54.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: LIDIA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo em relação à moléstia cardíaca.

3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

4.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica por especialista em cardiologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225761v3 e do código CRC e1c91b03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:20


5011680-54.2019.4.04.9999
40001225761 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5011680-54.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LIDIA ALVES

ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1138, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora