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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIA...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 2. Circunstância em que não há se falar em patologia diversa, uma vez que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício em razão de ser portadora de moléstias ortopédicas e psiquiátricas. 3. Caracteriza cerceamento de defesa quando inexiste a análise do quadro clínico relacionado às moléstias psiquiátricas. 4. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 5. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, AC 5000237-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-09.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NEUSA FATIMA DAGANI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-05-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser designada perícia com especialista em psiquiatria, razão pela qual requer a nulidade da sentença e a realização de nova perícia médica.

No mérito, caso não seja anulada a sentença, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (19-01-2017), devido aos seus problemas de saúde.

Na inicial, a parte autora junta documentos médicos relacionados às moléstias ortopédicas e psiquiátricas suportadas (evento 2 - OUT8 a OUT19).

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada, em 16-01-2018, por especialista em ortopedia e traumatologia (evento 2 - PET50 a PET52). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?

Do ponto de vista ortopédico não, mas é possível que do ponto de vista psiquiátrico sim, pois portadora de sinais e sintomas de transtorno depressivo grave.

3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante. Qual(is) a(s) CID(s)?

Não, do ponto de vista ortopédico. Apresenta queixa de cervical e lombalgia associadas a discopatia degenerativa compatível com faixa etária. Apresenta também tendinopatia ombro direito, mas com dores difusas exacerbadas pelo quadro psiquiátrico.

(...)

5) É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?

A depressão severa restringe o indivíduo para atividades de qualquer natureza.

6) Segundo o perito, qual a data de início da doença do(a) autor(a)?

Impossível estimar, por ser a discopatia de origem degenerativa e associada à faixa etária e a depressão uma patologia de lenta e insidiosa instalação e evolução.

7) Segundo o perito, a doença alegada, por si só, gera incapacidade laborativa ao autor(a)?

O quadro depressivo pode justificar uma incapacidade laboral, mas depende de uma avaliação psiquiátrica.

(...)

15) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc.)?

Sim, em função do transtorno depressivo com cuidados e acompanhamento permanente. Há história de três tentativas de suicídio por enforcamento, conforme relato da própria autora.

(...)

l. Do ponto de vista ortopédico não há justificativa para sua incapacidade, pois há em todas as queixas apresentadas possibilidade de reversão por meio de tratamento medicamentoso e fisioterápico, porém existe estreita relação com o quadro psiquiátrico que exacerba os sintomas de dor. Portanto, o quadro de incapacidade, se existente ou não, depende de uma avaliação psiquiátrica.

Como se vê, o perito judicial concluiu que a autora (56 anos - manicure), embora apresente queixa de cervicalgia e lombalgia associadas a discopatia degenerativa compatível com faixa etária, bem como seja portadora tendinopatia em ombro direito, do ponto de vista ortopédico, está apta para o exercício de atividades laborativas.

No entanto, sugeriu que a requerente fosse avaliada por perito especialista em psiquiatria, tendo em conta o quadro psiquiátrico.

Na prática, percebe-se que não houve a avaliação da possível existência de quadro incapacitante por conta da moléstia psiquiátrica suportada.

No ponto, cumpre destacar que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a DCB (19-01-2017).

Compulsando os autos, observa-se que o referido benefício, percebido entre 12-11-2012 e 19-01-2017, foi motivado por conta das moléstias ortopédicas e psiquiátricas, principalmente em razão do quadro depressivo, conforme consta nas perícias administrativas realizadas nos anos de 2012 a 2017 (evento 2 - OUT38 - fls. 27-37).

Outrossim, verifica-se que, após a realização da perícia judicial por ortopedista, a parte autora requereu a realização de nova perícia judicial por psiquiatra (evento 2 - PET60).

Na sentença, o pedido de realização de nova perícia foi negado sob o argumento de que destoaria com o alegado na inicial (evento 2 - SENT61).

Todavia, ainda que a parte autora faça referência principalmente ao quadro ortopédico, cumpre ressaltar que a pretensão da autora é, na prática, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 554.62.539-5, no qual foi constatado, anteriormente, a existência de quadro incapacitante por conta de moléstias ortopédicas e psiquiátricas.

Ademais, a parte autora juntou, na inicial, documentação médica relacionada às patologias psiquiátricas.

Além disso, mesmo que fosse o caso de constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda, tal circunstância não obstaria a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

Dessa forma, diante da recusa na avaliação da moléstia psiquiátrica suportada pela autora, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, sendo indispensável a realização de perícia médica por especialista em psiquiátrica.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica por especialista em psiquiatria.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001769483v10 e do código CRC dcbe3652.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:12


5000237-09.2019.4.04.9999
40001769483.V10


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-09.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NEUSA FATIMA DAGANI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

2. Circunstância em que não há se falar em patologia diversa, uma vez que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício em razão de ser portadora de moléstias ortopédicas e psiquiátricas.

3. Caracteriza cerceamento de defesa quando inexiste a análise do quadro clínico relacionado às moléstias psiquiátricas.

4. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

5. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001769484v6 e do código CRC a4d0c9e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5000237-09.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEUSA FATIMA DAGANI DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 769, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:34.

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