Apelação Cível Nº 5002625-79.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LEONIDA GUBER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 31-08-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de avaliação de seu quadro psiquiátrico por perito especialista na moléstia.
Dessa forma, requer seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da instrução processual, deferindo a produção de prova pericial por
médico PSIQUIATRA.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (08-04-2007), devido aos seus problemas de saúde.
Na inicial, a parte autora alega ser portadora de "CID 10 M54.2 CERVICALGIA; M50.1 TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA; M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR; BURSITE SUBDELTOIDEA; OSTEOFITOSE MODERADA; DEPRESSÃO" (grifei) (evento 2 - INIC1 - fl. 03).
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 70 anos, e desempenha a atividade de vendedora. Foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 16-04-2018 (evento 2 - AUDIÊNCI27).
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R: Dor nos ombros, dor no pescoço, varizes nos membros inferiores e
depressão.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Cervicalgia (M54.2), varizes (I83.9) e depressão (F32.0).
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não há incapacidade
(...)
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R: Não há incapacidade para o exercício de atividades como vendedora. Como tem CTPS restabelecimento de forma ininterrupta das atividades laborais entre os anos de 2008 à 2014 e 2016 o afastamento. Refere ter parado de trabalhar por conta própria sem procurar atendimento médico, encaminhamento ao INSS ou outro que justificasse. Apresenta história recente de depressão devido perda de familiar, em tratamento médico, sem atestado de afastamento. Ao exame físico não apresenta incapacidades ou limitações físicas. Quanto do quadro psiquiátrico, por não comprovar tratamento ou acompanhamento sugere-se perícia psiquiátrica. (grifei).
Como se vê, o perito judicial concluiu que a autora, embora seja portadora de cervicalgia (CID M54.2), varizes (CID I83.9) e depressão (CID F32.0), está apta para o exercício de seu labor habitual de vendedora.
No entanto, observa-se que o perito judicial, embora tenha diagnosticado a patologia psiquiátrica, sugeriu a realização de perícia com especialista.
Aliás, verifica-se que o julgador monocrático, inicialmente, determinou a conversão do feito em diligência para a realização de perícia por psiquiatra (evento 2 - DEC31), revogando, posteriormente, a decisão, acatando a impugnação do INSS de falta de interesse de agir da parte autora em relação ao quadro depressivo.
Percebe-se, portanto, que não houve, na prática, a análise do quadro de saúde da autora em relação à moléstia psiquiátrica.
Mister salientar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:
Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.
2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)
O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).
Outrossim, cabe reiterar que a demandante, desde a exordial, afirma ser portadora de depressão.
Assim sendo, considerando a possibilidade de concessão do benefício em razão de patologia diversa constatada em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda, deveria ter sido objeto de análise a moléstia psiquiátrica.
Diante da recusa na avaliação da moléstia psiquiátrica suportada pela autora, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, sendo indispensável a realização de perícia médica por especialista em psiquiátrica.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica por especialista em psiquiatria.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001882507v6 e do código CRC c955cd82.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002625-79.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LEONIDA GUBER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo em relação à moléstia psiquiátrica.
3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001882509v4 e do código CRC 0286627d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5002625-79.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LEONIDA GUBER
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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