| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-24.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILMAR DE JESUS CEREBINO DUARTE |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Hipótese em que, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito, anula-se o processo desde o despacho inicial, determinando sua remessa a uma das Varas Federais de Jaraguá do Sul/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-24.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILMAR DE JESUS CEREBINO DUARTE |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outros |
RELATÓRIO
GILMAR DE JESUS CEREBINO DUARTE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6out.2008, postulando auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido (1ºfev.2008).
A sentença (fls. 119 a 122), datada de 12nov.2010, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário, em razão da condenação não superar sessenta salários mínimos.
O INSS apelou (fls. 126 a 130), afirmando que, por não se tratar de acidente do trabalho, o processo deveria ter sido remetido à Justiça Federal, requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta. Alega que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Merece acolhida a apelação do INSS nesse ponto. A competência para apreciar o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é da Justiça Federal, conforme já decidido por este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal julgar as ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. Deve ser reconhecida, no caso concreto, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação ordinária.
(TRF4, Sexta Turma, AG 5006418-55.2016.404.0000, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27ago.2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal julgar as ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza. Não se tratando de controvérsia acerca de acidente de trabalho, é de ser deferido o pedido do autor, devendo o feito permanecer tramitando perante o juízo federal de Blumenau. (TRF4, Quinta Turma, AG 5016105-27.2014.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15out.2014)
Além disso, o caso em análise não se insere na competência delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pois o autor é domiciliado (fl. 32) em Jaraguá do Sul, cidade que já era sede de vara federal quando da propositura da ação, em 6out.2008. Conforme consulta ao portal da Justiça Federal da Quarta Região, a Vara Federal de Jaraguá do Sul foi instalada em 6mar.2001.
Tratando-se de hipótese de incompetência absoluta da Justiça Estadual de primeira instância para analisar o feito, anula-se o processo, desde o despacho inicial (fl. 51), determinando sua remessa a uma das Varas Federais de Jaraguá do Sul/SC.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-24.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00093030920088240036
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILMAR DE JESUS CEREBINO DUARTE |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1739, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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