APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040752-57.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PEDRO FLAVIO GOBI |
ADVOGADO | : | VANDRIA ROBERTA GRUNVALD |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Hipótese em que, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito, anula-se o processo desde o início, determinando sua remessa a uma das Varas Federais de Santa Cruz do Sul/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040752-57.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PEDRO FLAVIO GOBI |
ADVOGADO | : | VANDRIA ROBERTA GRUNVALD |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
PEDRO FLAVIO GOBI, nascido em 27/07/2017, ajuizou ação previdenciária contra o INSS cujo objetivo é o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Alega ter sofrido agressões em outubro de 2010, as quais lhe causaram lesões do antebraço, prejudicando seus movimentos e sua sensibilidade. Relata que, após concessão administrativa do auxílio-doença, houve cessação do referido benefício em setembro de 2011. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, do auxílio-acidente.
Sobreveio sentença, datada de 03/08/2016 (evento 03 - SENT20), que julgou improcedente o pedido. O demandante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), restando suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte demandante apela requerendo seja concedido o benefício do auxílio-acidente, uma vez que existe laudo favorável, acolhendo-se a justiça estadual como competente. Requer, caso não seja acolhida a justiça estadual como competente para julgamento da ação, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para novo julgamento ou ainda, caso as duas primeiras teses não sejam acolhidas por este Tribunal, seja a ação apenas extinta sem julgamento do seu mérito (evento 03 - APELAÇÃO21)
O INSS apelou, afirmando que, por não se tratar de acidente do trabalho, o processo deveria ter sido remetido à Justiça Federal, requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta. Alega que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
O Ministério Público Estadual do RS opina pelo reconhecimento da competência federal (evento 03 - PROMOÇÃO23).
É o relatório.
VOTO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Merece acolhida a apelação do INSS nesse ponto. A competência para apreciar o pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é da Justiça Federal, conforme já decidido por este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal julgar as ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. Deve ser reconhecida, no caso concreto, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação ordinária.
(TRF4, Sexta Turma, AG 5006418-55.2016.404.0000, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27ago.2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal julgar as ações relativas à concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza. Não se tratando de controvérsia acerca de acidente de trabalho, é de ser deferido o pedido do autor, devendo o feito permanecer tramitando perante o juízo federal de Blumenau. (TRF4, Quinta Turma, AG 5016105-27.2014.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15out.2014)
A hipótese em tela não diz respeito a situações inseridas no âmbito da competência delegada (§ 3º do art. 109 da Constituição Federal), haja vista que o autor é domiciliado na cidade de Gramado Xavier, a qual está subordinada à Seção Judicária Federal de Santa Cruz do Sul, cidade que já era sede de vara federal quando da propositura da ação (consoante consulta ao site da JFRS na internet).
Tratando-se de hipótese de incompetência absoluta da Justiça Estadual de primeira instância para analisar o feito, anula-se o processo, desde o início, determinando sua remessa a uma das Varas Federais de Santa Cruz do Sul/SC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular o processo desde o início, determinando a remessa do processo a uma das Varas Federais de Santa Cruz.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040752-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00188100320118210026
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | PEDRO FLAVIO GOBI |
ADVOGADO | : | VANDRIA ROBERTA GRUNVALD |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1445, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE O INÍCIO, DETERMINANDO A REMESSA DO PROCESSO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DE SANTA CRUZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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