| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019727-15.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | luiz euclides dos santos |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE URUSSANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Hipótese em que, não tendo sido oportunizada a intimação do perito para complementar o laudo pericial, conforme requerido pelo INSS, anula-se a sentença, determinando-se a complementação da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019727-15.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | luiz euclides dos santos |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
LUIZ EUCLIDES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10nov.2009, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido de 21.dez.2003 a 1ºjun.2005
Após a produção do laudo pericial, as partes se manifestaram, tendo sido requerida pelo INSS complementação do laudo (fls. 87 a 89).
Na sequência, foi proferida sentença (fls. 97 a 99), que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-acidente ao autor, desde a data da juntada do laudo pericial ao processo (1ºnov.2011), e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, de acordo com a L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de custas por metade, e honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (fls. 106), requerendo a fixação do termo inicial do benefício em 1ºjun.2005 ou, sucessivamente, na data da citação.
O INSS também apelou (fls. 113 a 117), alegando cerceamento de defesa, por não terem sido respondidos os quesitos complementares formulados às fls. 87 a 89. Afirma não estarem presentes os requisitos para deferimento de auxílio-acidente. caso mantida a sentença, requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
O perito judicial concluiu pela existência de redução do membro inferior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 6dez.2003 (fls. 79 a 80). O perito técnico do INSS manifestou-se apontando inconsistências no laudo, que não teria respondido a todos os quesitos, e formulando vários quesitos complementares (fls. 87 a 89), questionando:
a) a diferença em centímetros entre as pernas, não indicada no laudo;
b) perimetria das coxas do autor, de forma a caracterizar a redução muscular;
c) enquadramento do caso no anexo II do D 3.048/1999;
d) relação entre o local da fratura e a alegada redução na flexão do fêmur;
e) possibilidade de utilização de sapato adaptado;
f) porque o encurtamento implicaria restrição da capacidade laboral, especialmente em relação à função desempenhada (mecânico de motocicletas).
O INSS também referiu que o perito não apresentou respostas específicas aos quesitos 4a, 4b, 4c e 4e (fl. 47), que solicitam especificação da redução da capacidade, inclusive ao longo do tempo, já que o acidente ocorreu em 2005.
Os questionamentos propostos pelo INSS são relevantes para a correta análise da pretensão, especialmente porque o autor postula o deferimento do benefício desde o ano de 2005, e recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 21dez.2003 a 1ºjun.2005, 6ago.2005 a 9abr.2006, 20jul.2007 a 5set.2007 e 15jan.2009 a 28fev.2009 (fls. 30 e 31).
A complexidade da situação recomenda que sejam trazidos ao processo todos os esclarecimentos necessários. No entanto, a sentença foi proferida sem que se tenha sido analisado o pedido do INSS de resposta a quesitos suplementares e complementação do laudo, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Dá-se provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para anular a sentença, intimando-se o perito para que responda aos quesitos complementares formulados, e especifique as respostas dos quesitos 4a, 4b, 4c e 4e (fls. 47 e 48). Prejudicada a apelação do autor.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, prejudicada a apelação do autor.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019727-15.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042265320098240078
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | luiz euclides dos santos |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE URUSSANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1740, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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