| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009017-67.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ELIANE MARLI WOSNES |
ADVOGADO | : | Wilson Martins dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MORAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Rejeição da inicial quanto ao pedido de restabelecimento de benefício, por se tratar de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a exigir manifestação no processo onde essa decisão foi proferida.
2. Anulação parcial da sentença e retorno do processo à origem, para exame da pretensão referente ao pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009017-67.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ELIANE MARLI WOSNES |
ADVOGADO | : | Wilson Martins dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ELIANE MARLI WOSNES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15fev.2012, postulando concessão de auxílio-acidente. Historiou ter ajuizado a ação n.º 2007.72.52.004260-9 objetivando o deferimento de benefício por incapacidade, julgada procedente para reconhecer o direito ao auxílio-acidente, mas que a Autarquia implantou, erroneamente, auxílio-doença, e o cessou em 31ago.2011. Requer seja determinada a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (fls. 79 a 80), rejeitou a inicial e julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, alegando que a matéria já teria sido decidida na ação n.º 2007.72.52.004260-9. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 84 a 96), afirmando haver interesse processual e requerendo a reforma da sentença e o provimento do pedido inicial, inclusive com a análise do pedido referente à indenização por dano moral.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Conforme a documentação acostada ao processo, a ação anteriormente ajuizada postulava concessão de benefício por incapacidade, postulado administrativamente em 14nov.2007. A sentença proferida na ação anterior, proferida em 17abr.2008, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-acidente (fls. 34 a 36).
No entanto, o INSS implantou equivocadamente em favor da autora auxílio-doença, não auxílio-acidente, e o cessou em 31ago.2011 através de revisão admministrativa (fl. 38).
Ainda que a descrição dos fatos feita pela autora esteja correta, trata-se de evidente descumprimento de decisão judicial já proferida e abarcada pela coisa julgada. Portanto, correta a sentença ao rejeitar a inicial nesse ponto, devendo à autora informar naquele processo o descumprimento da decisão.
No que tange ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, contudo, trata-se de pedido novo, que efetivamente exige ação autônoma para sua veiculação. Quanto a esse tópico, merece provimento o apelo, para que a sentença seja parcialmente anulada, e o processo remetido à origem, recebendo-se a inicial nesse ponto e dando seguimento ao trâmite procesual, com a citação do requerido.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009017-67.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006807620128240080
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ELIANE MARLI WOSNES |
ADVOGADO | : | Wilson Martins dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1741, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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