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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE. TRF4. 0012409-15.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:17:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE. 1. Não há prazo decadencial relativamente à concessão inicial de benefícios previdenciários. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que, não tendo sido respondidos pelo perito os quesitos formulados pelo INSS, determina-se a complementação do laudo pericial e a anulação dos atos processuais subsequentes. (TRF4, AC 0012409-15.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 10/11/2016)


D.E.

Publicado em 11/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLOVIS ANTONIO ALBA
ADVOGADO
:
Marcelo Goellner e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE.
1. Não há prazo decadencial relativamente à concessão inicial de benefícios previdenciários. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que, não tendo sido respondidos pelo perito os quesitos formulados pelo INSS, determina-se a complementação do laudo pericial e a anulação dos atos processuais subsequentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586872v3 e, se solicitado, do código CRC 86FD27E4.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 28/10/2016 13:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLOVIS ANTONIO ALBA
ADVOGADO
:
Marcelo Goellner e outros
RELATÓRIO
CLÓVIS ANTÔNIO ALBA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14fev.2011, requerendo auxílio-acidente, a partir de 10jan.1998, data da cessação do auxílio-doença deferido administrativamente.
A sentença (fls. 90 a 91), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-acidente ao autor desde 10jan.1998, e ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, e ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação. Não houve condenação em custas, o não houve deliberação acerca de reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 92 a 100), alegando, preliminarmente, decadência e nulidade do laudo pericial, por ausência de intimação da Autarquia e por não terem sido respondidos os quesitos por ela formulados. Requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e afirmou não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
Não merece acolhida a prejudicial, uma vez que a reiterada jurisprudência deste Tribunal indica não decadir o direito à concessão de benefício previdenciário:
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como conseqüência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
(TRF4, Quinta Turma, AC 5000549-18.2011.404.7104, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 21jun.2016)
Rejeita-se essa prejudicial, cujo acolhimento dispensaria o exame de todas as demais alegações.
NULIDADE DA PERÍCIA
Quanto ao ponto, verifica-se que o INSS não foi intimado da data para a perícia (fls. 76 a 80). Além disso, embora tenham sido apresentados em contestação quesitos técnicos (fl. 36), o perito não os respondeu afirmando no laudo que "não há quesitos por parte do reú".
Tais fatos não nulificam o ato do exame pericial, mas indicam a necessidade de sua complementação, para que sejam respondidos os quesitos formulados pelo INSS. A falta de intimação da Autarquia fica suprida através dessa medida, especialmente porque o perito consignou que "a entrevista foi gravada e a avaliação pericial documentada com o consentimento da parte autora", não havendo prejuízo à defesa do INSS quanto ao exame pericial em si.
Por outro lado, a falta de resposta a quesitos acarreta nulidade dos atos processuais praticados posteriormente, afetados pelo teor da perícia apresentada de forma incompleta. É caso de cerceamento de defesa.
Anula-se o processo a partir da fl. 87, determinando-se o retorno do processo à origem, com intimação do perito para que responda aos quesitos formulados pelo INSS. Fica facultada ao Juízo de origem a reabertura ampla da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586515v18 e, se solicitado, do código CRC 84870140.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-15.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004374320118210051
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLOVIS ANTONIO ALBA
ADVOGADO
:
Marcelo Goellner e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 970, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680355v1 e, se solicitado, do código CRC E72625A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:38




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