D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLOVIS ANTONIO ALBA |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE.
1. Não há prazo decadencial relativamente à concessão inicial de benefícios previdenciários. Precedentes deste Tribunal.
2. Hipótese em que, não tendo sido respondidos pelo perito os quesitos formulados pelo INSS, determina-se a complementação do laudo pericial e a anulação dos atos processuais subsequentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-15.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLOVIS ANTONIO ALBA |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner e outros |
RELATÓRIO
CLÓVIS ANTÔNIO ALBA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14fev.2011, requerendo auxílio-acidente, a partir de 10jan.1998, data da cessação do auxílio-doença deferido administrativamente.
A sentença (fls. 90 a 91), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-acidente ao autor desde 10jan.1998, e ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária e juros conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, e ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação. Não houve condenação em custas, o não houve deliberação acerca de reexame necessário.
O INSS apelou (fls. 92 a 100), alegando, preliminarmente, decadência e nulidade do laudo pericial, por ausência de intimação da Autarquia e por não terem sido respondidos os quesitos por ela formulados. Requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e afirmou não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
Não merece acolhida a prejudicial, uma vez que a reiterada jurisprudência deste Tribunal indica não decadir o direito à concessão de benefício previdenciário:
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como conseqüência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
(TRF4, Quinta Turma, AC 5000549-18.2011.404.7104, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 21jun.2016)
Rejeita-se essa prejudicial, cujo acolhimento dispensaria o exame de todas as demais alegações.
NULIDADE DA PERÍCIA
Quanto ao ponto, verifica-se que o INSS não foi intimado da data para a perícia (fls. 76 a 80). Além disso, embora tenham sido apresentados em contestação quesitos técnicos (fl. 36), o perito não os respondeu afirmando no laudo que "não há quesitos por parte do reú".
Tais fatos não nulificam o ato do exame pericial, mas indicam a necessidade de sua complementação, para que sejam respondidos os quesitos formulados pelo INSS. A falta de intimação da Autarquia fica suprida através dessa medida, especialmente porque o perito consignou que "a entrevista foi gravada e a avaliação pericial documentada com o consentimento da parte autora", não havendo prejuízo à defesa do INSS quanto ao exame pericial em si.
Por outro lado, a falta de resposta a quesitos acarreta nulidade dos atos processuais praticados posteriormente, afetados pelo teor da perícia apresentada de forma incompleta. É caso de cerceamento de defesa.
Anula-se o processo a partir da fl. 87, determinando-se o retorno do processo à origem, com intimação do perito para que responda aos quesitos formulados pelo INSS. Fica facultada ao Juízo de origem a reabertura ampla da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012409-15.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004374320118210051
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLOVIS ANTONIO ALBA |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 970, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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