Apelação Cível Nº 5019777-56.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-10-2023, na qual o magistrado a quo indeferiu a inicial, com fulcro no inciso III do artigo 330 c/c artigos 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ser desnecessária a realização de novo requerimento administrativo, uma vez que pretende a concessão de auxílio-acidente, desde a época do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, restando, assim, configurado o seu interesse de agir.
Dessa forma, requer a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora busca, através da ação ajuizada em 31-08-2023, a concessão de auxílio-acidente desde a data de ocorrência do acidente (31-03-2015).
Houve proferimento de sentença pela extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o entendimento de que não haveria interesse processual (evento 12).
De acordo com o magistrado, a demanda pela concessão do auxílio-acidente não teria sido submetida à parte requerida na via administrativa, conforme extrai-se:
Analisando os documentos constantes dos autos constato que a parte autora deixou de apresentar documento que comprove a sua pretensão resistida (carta de indeferimento do benefício), a fim de comprovar seu interesse de agir.
É certo que não é necessário exaurir a via administrativa para levar a questão ao Judiciário. Todavia, a pretensão deduzida na petição inicial sequer foi objeto de discussão na via administrativa.
Entendo ser necessário que a ação judicial seja precedida dessa provocação, pois é função do INSS processar e deferir benefícios e não cabe ao Judiciário substituir a função a cargo do Poder Executivo.
Não há cogitar de falta de interesse de agir da parte demandante.
É sabido que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Estabeleceu-se, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Ainda que a parte autora não tenha realizado requerimento administrativo na época de ocorrência do acidente (31-03-2015), foi realizado requerimento administrativo específico para a concessão do benefício de auxílio-acidente em 20-08-2023 (evento 1 - OUT12 - fl.01), o qual restou indeferido.
Logo, não tendo sido concedido o benefício postulado na via administrativa, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessário o exaurimento daquela esfera.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260183v6 e do código CRC 42ef20fb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019777-56.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando que a parte autora realizou requerimento administrativo específico para a concessão do benefício de auxílio-acidente em 20-08-2023, bem como não tendo sido concedido o benefício postulado na via administrativa, resta consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessário o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260184v5 e do código CRC d69ac587.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5019777-56.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 998, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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