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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5003715-20.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5003715-20.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003715-20.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ENTONY EXTERKOETTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 14-12-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que apresenta redução da capacidade laboral em razão de acidente de trânsito que culminou em fratura de bacia e hérnia discal lombar traumática de L5-VT.

Refere que, muito embora o perito tenha dúvidas e argumente no sentido de que não há como precisar a data em que o problema teve início, os exames e atestados constantes dos autos, não deixam dúvidas de que se trata de uma hérnia de disco traumática.

Dessa forma, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença (08-09-2013), respeitada a prescrição quinquenal.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença (08-09-2013).

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 30 anos e desempenhava a atividade de instalador e reparador de redes de internet na data da ocorrência do acidente de trânsito (28-07-2013).

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 05-06-2020 (evento 55), complementada em 15-07-2021 (evento 122).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, embora tenha fraturado o acetábulo direito, não apresenta redução da capacidade laborativa.

Nesse sentido, o expert ressaltou que o exame médico em quadril não apresenta alterações.

Além disso, informou que o autor apresenta hernia lombar, ressaltando, no entanto, não ser possível determinar se a doença decorre de trauma/acidente.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Nesse sentido, cabe referir que a parte autora juntou documentação médica informando a ocorrência de fratura da coluna e que o quadro de hernia discal lombar decorre de trauma (eventos 1 e 23).

Na prática, percebe-se que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial divergem, de forma substancial, dos documentos médicos acostados pela parte autora, o que gera dúvida acerca da existência ou não de nexo causal entre a doença lombar e o acidente de qualquer natureza ocorrido em 28-07-2013.

Ademais, cumpre ressaltar que o perito do juízo sequer avaliou eventual repercussão do quadro de hernia discal lombar no exercício do trabalho habitual desempenhado pelo autor na época do acidente.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004528225v9 e do código CRC 27566109.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:6


5003715-20.2022.4.04.9999
40004528225.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003715-20.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ENTONY EXTERKOETTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004528226v4 e do código CRC 24a95c3e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:6


5003715-20.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5003715-20.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ENTONY EXTERKOETTER

ADVOGADO(A): CRISLEINE MARIA DE FARIAS ANTONIO (OAB SC037898)

ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:07.

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