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D.E. Publicado em 27/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007570-05.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEJAIR RICARDO HOSS |
ADVOGADO | : | Luciane Pissatto e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Não há que falar em carência da ação por falta de interesse de agir quando ajuizada demanda judicial após indeferimento administrativo, ainda que o benefício previdenciário almejado tenha sido concedido administrativamente após a propositura da demanda.
2. Não resta caracterizada a carência da ação quando o segurado se encontra percebendo auxílio-doença e ingressa na via judicial postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões da perita judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 12-03-2014, o benefício é devido desde então, com termo final em 12-03-2015, nos limites da sentença, descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007570-05.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-02-2015, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a perícia judicial (12-03-2014), pelo período de um ano, conforme orientação do médico perito, e sujeito à prorrogação por nova perícia administrativa.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega falta de interesse de agir, visto que o benefício de auxílio-doença já fora concedido administrativamente, desde a competência 10-2013, e encontra-se ativo, motivo pelo qual requer que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.
Preliminarmente - ausência de interesse de agir
O INSS insurge-se contra a sentença que julgou procedente a ação para restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora, desde a data da perícia judicial (12-03-2014) e pelo período de um ano.
Argumentou que o benefício de auxílio-doença já fora concedido administrativamente, desde a competência 10-2013, motivo pelo qual alega carência da ação, por falta de interesse de agir, na forma do art. 295, inciso III, do CPC. Para tanto, pugna seja extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 3º e 267, inciso VI, do CPC.
Sem razão, contudo.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto desta demanda diz respeito à cessação do benefício nº 535.495.976-0, com DCB em 02-08-2012, conforme fls. 08 e 46. A ação foi proposta em 09-10-2012, e, após a sua propositura, a parte autora efetuou novo requerimento administrativo (NB 603.435.547-1), em 24-09-2013, o qual foi deferido e permanece ativo, com termo final em 31-12-2017 (extrato do sistema CNIS, do qual determino a juntada aos autos). No caso sub judice, a parte autora requereu, precipuamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Além disso, analisando o histórico de benefícios, à fl. 34/v, vê-se que o NB 535.495.976-0 fora prorrogado através de demanda judicial até 20-04-2010 (fl. 13), e, após a DCB (02-08-2012), foi reativado pela mesma via. Configurada a pretensão resistida pela Autarquia, faz-se certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Assim, vê-se que a parte ré deu causa ao ajuizamento da presente ação, que trata inclusive de pedido de novo benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), motivo pelo qual resta afastada a alegação de ausência de interesse de agir.
Passo, pois, ao exame do mérito, por força da remessa necessária.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 08-05-2009 a 02-08-2012, conforme fl. 46 e extrato do CNIS. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 36 anos de idade, e desempenhava a atividade profissional de servente de obras até 09-2008, quando envolveu-se em um acidente de trânsito.
Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, a primeira por especialista em ortopedia, fisiatria e reabilitação e medicina do trabalho, em 02-07-2013 (fls. 68-72), e a segunda por especialista em psiquiatria, em 12-02-2014 (fls. 87-91).
Respondendo aos quesitos formulados, o primeiro perito afirmou que, do ponto de vista ortopédico, embora o autor tenha apresentado patologia de coluna lombossacra, o exame físico atual revelou-se compatível com a normalidade, não existindo, pois, incapacidade laboral. Não obstante, ponderou que existe restrição para atividades com postura em flexão lombar, feita de forma contínua e repetitiva, associada com esforços físicos por longos períodos. Em virtude das queixas do autor, o expert sugeriu a ampliação da investigação com realização de ressonância magnética de coluna lombar.
Em relação à perícia psiquiátrica, a especialista concluiu que o autor apresenta transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), implicando distúrbio cognitivo, ou seja, prejuízos de atenção e de memória. Entretanto, aduziu que a doença pode estabilizar-se com tratamento psiquiátrico regular, além de tratamento psicológico e medicamentoso. Assim sendo, atestou que o autor se encontra temporariamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, não sendo possível precisar a data de início do quadro incapacitante.
As conclusões da perita judicial são corroboradas pelos atestados médicos das fls. 16, 18, 20 e 24-26, relativos ao período entre 04-2009 e 07-2012, informando o estado mórbido e incapacitante do requerente, com sintomas ativos e quadro inalterado no decorrer dos anos.
Considerando, pois, as conclusões da perita judicial no sentido de que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação.
Termo inicial e final
Quanto ao termo inicial, merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (02-08-2012), o benefício é devido desde então.
Entretanto, mantenho a sentença em seus termos, vez que ausente insurgência recursal da parte autora, sob pena de reformatio in pejus.
Deve o INSS, pois, pagar à autora as parcelas devidas a partir da data do laudo judicial (12-03-2014), descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
Em relação à fixação do termo final, deixo de me manifestar, tendo em vista, igualmente, a ausência de apelo da parte autora.
No ponto, apenas julgo importante referir que a indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento do benefício, tratando-se tão somente de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora.
Acerca desta questão, vejam-se os precedentes desta Corte no sentido de que o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo.
2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.
(AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DER. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER.
2. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
(AC n. 0006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
(Remessa Necessária n. 5009695-23.2015.4.04.7208, Quinta Turma, Rel. Rogério Favreto, julgado em 12-07-2016).
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007570-05.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028780620128240042
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEJAIR RICARDO HOSS |
ADVOGADO | : | Luciane Pissatto e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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