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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à moléstia ortopédica. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e de psiquiatria. (TRF4, AC 5008895-69.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008895-69.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS HENRIQUE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-07-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que seu quadro clínico não foi avaliado adequadamente pelo perito do juízo, bem como tendo em vista a necessidade de realização de perícia por especialistas em ortopedia e psiquiatria.

No mérito, assevera, em síntese, que está incapacitado para o trabalho em razão de doenças ortopédicas e psiquiátricas. Nesse sentido, ressalta que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência do quadro incapacitante.

Dessa forma, requer seja reformada, julgando procedente o pedido, concedendo o benefício pretendido pela requerente – aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - desde a data do requerimento do NB 31/601.617.373-1, qual seja, dia 21/06/2013 ou, subsidiariamente, desde a cessação do NB 31/604.425.484-8, em 08/01/2014; desde a cessação do NB 31/606.452.524-3, em 26/07/2014; desde o requerimento do NB 31/612.955.744-6 em 05/01/2016; desde a cessação do NB 708.792.453-3, em 30/12/2020, atentando-se à permanência de incapacidade de seu quadro clínico TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE COM O BENEFÍCIO DEFERIDO EM 28/02/2023.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (21-06-2013), devido aos seus problemas de saúde.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 70 anos, e exerce a atividade de dona de casa/do lar. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em pneumologia, em 14-12-2022 (evento 35).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial concluiu nestes termos:

Motivo alegado da incapacidade: dor articular esporão em calcâneos, depressão, lombalgia

Histórico/anamnese: A autora relata não estar em acompanhamento médico; faz uso de diclofenaco quando tem dor nas costas e em relação à gonartrose do joelho direito, relata que o massagista arrumou.
Informa ficar sintomática quando caminha muito, o que fez ontem tendo usado o diclofenaco, 1 cp.
Em relação à depressão, informa que fez uso de mirtazapina, mas descontinuou.

Relata que se encontra em processo de separação do marido, recebendo apenas 1/2 salário mínimo por mês, que contribui para a previdência social há 14 anos e deseja auxilio doença devido à suas patologias e por já ter sido envenenada pelo marido (sic).

Documentos médicos analisados: Foram analisados os exames e documentos médicos juntados no processo. A autora não apresentou nenhum documento atual. Não fez qualquer consulta médica durante o ano de 2022.

O último Atestado médico no processo é de 05/01/2016 – fls 23
O último afastamento previdenciário no processo é de 18/11/2020 a 29/11/2020

Exame físico/do estado mental: a autora se apresenta lúcida, orientada alopsiquicamente e autopsiquicamente. Ativa e colaborativa, marcha atípica, movimentando-se bem na sala de perícias, sobe e desce da maca de exames sem dificuldades, corada, hidratada, eupneica, afebril, acianótica, anictérica, sem edemas, boa perfusão periférica, sem baqueteamento de dedos.

peso 70 kg altura 1,49m IMC
PA 120x80 mm Hg RR2T BNF SPO2 97 % FC 70 bpm
Ausculta pulmonar com MV presente em AHT, sem ruídos adventícios, Expansibilidade preservada.

Discreto grau de artorse (leve), em metacarpos - 3º, 4º bilaterais. Executa flexão total.
MMSS e MMII com amplitude de movimentos preservada. Força de preensão de mãos e dedos preservada, grau V. Força de MMII preservada e simétrica.
Lasegue, Kernig e Brudizinsk negativos

Diagnóstico/CID:

- M17.9 - Gonartrose não especificada

Observações sobre o tratamento: A autora informou não ter estado em tratamento durante todo o ano de 2022, fazendo uso de diclofenaco quando dor, não está em tratamento psiquiátrico e acompanha o joelho com massagista.


Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O exame físico não constatou alterações que incapacitem a autora para suas atividades para a função declarada de dona de casa.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

Como se vê, o perito do juízo concluiu que a autora, embora seja portadora de gonartrose não especificada (CID M17.9), está apta para o trabalho.

Não obstante as conclusões do perito judicial, compulsando os autos, observa-se que o demandante juntou documentação médica que evidencia a presença de alterações no quadro clínico em razão de doenças ortopédicas e psiquiátricas (eventos 1, 2 e 45).

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.

Ademais, em relação às patologias psiquiátricas suportadas pela parte autora, que, aliás, o perito do juízo sequer diagnosticou, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Décima Turma, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de duas novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411649v5 e do código CRC bd3d1e1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:9:53


5008895-69.2022.4.04.7201
40004411649.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008895-69.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS HENRIQUE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à moléstia ortopédica.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e de psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual para que sejam realizadas novas perícias médicas por especialistas em ortopedia e traumatologia e em psiquiatria, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411650v4 e do código CRC 690bab53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:9:54


5008895-69.2022.4.04.7201
40004411650 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5008895-69.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS HENRIQUE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS POR ESPECIALISTAS EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA E EM PSIQUIATRIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:25.

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