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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5024542...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em neurologia ou em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5024542-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024542-57.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: REJANE MARIA PICCOLI BEHLING

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 15-03-2019, na qual o magistrado a quo revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o INSS requer seja excluída da sentença a determinação de não devolução dos valores recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência, assegurando-se expressamente ao INSS o direito de cobrar todos os valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.

A parte autora, por sua vez, preliminarmente, impugna o exame pericial, afirmando que o laudo pericial mostra-se incompleto, lacônico e contraditório.

Nesse sentido, ressalta que o perito judicial respondeu os questionamentos sem fundamentar suas conclusões. Aduz, também, que o perito judicial não realizou exame físico na parte autora.

Salienta, ainda, que recebeu o benefício de auxílio-doença, no período de 08-07-2010 a 22-05-2018, pelos mesmos problemas de saúde diagnosticados pelo perito do juízo. Destaca que juntou documentação médica que evidencia a alteração e agravamento do quadro clínico, que comprova a existência de incapacidade laborativa.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício postulado na inicial, desde a cessação indevida (22-05-2018).

Alternativamente, requer seja anulada a sentença para que se determine a realização de nova perícia judicial por especialista em neurologia.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (22-05-2018), devido aos seus problemas de saúde.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 48 anos, e desempenha a atividade profissional de diarista/faxineira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 19-10-2018 (evento 5 - VÍDEO1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, embora seja portadora discopatia degenerativa (CID M51.1) e dor lombar (CID M54.5), está apta para o exercício de seu trabalho habitual.

Nesse sentido, afirmou que as patologias são incipientes, (...) de grau leve ou iniciando a patologia (...) ela não tem limitação laboral.

Ao ser questionado sobre o longo período no qual a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença e se houve melhora do quadro clínico, o perito do juízo assim concluiu:


“A minha fundamentação é que essas lesões nunca deviam ter sido consideradas incapacitantes. São de cunho inicial, incipientes, sem agravamento das mesmas”.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Nesse passo, não obstante o perito do juízo tenha afirmado que as patologias são incipientes, de grau leve ou iniciando a patologia, cabe salientar que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença, entre 08-07-2010 e 22-05-2018, em razão das mesmas moléstias, conforme se percebe da análise dos laudos periciais administrativos (evento 2 - OUT25 - fls 43-54).

Ou seja, verifica-se que o próprio INSS, em inúmeras oportunidades, reconheceu a existência do quadro incapacitante em razão das mesmas doenças que o perito judicial considerou incipientes.

Outrossim, compulsando os autos, observa-se que a demandante juntou documentação médica posterior ao cancelamento administrativo que evidencia a presença de alterações no quadro clínico, bem como a indicação de afastamento do exercício de atividades laborativas (evento 2 - OUT10, OUT11, OUT42, OUT43 e OUT48 e evento 7).

Em outras palavras, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em neurologia ou em ortopedia e traumatologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001813425v10 e do código CRC a1a60746.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:50


5024542-57.2019.4.04.9999
40001813425.V10


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024542-57.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: REJANE MARIA PICCOLI BEHLING

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em neurologia ou em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001813426v4 e do código CRC e7baadc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:50


5024542-57.2019.4.04.9999
40001813426 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5024542-57.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: REJANE MARIA PICCOLI BEHLING

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 911, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:48.

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