Apelação Cível Nº 5009797-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VASILIO PERON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-01-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, em razão de seus problemas nos ombros e na coluna, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 52 anos e desempenha a atividade profissional de ajudante de produção. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas, em 23-10-2018 (evento 5 – VIDEO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia desde os 18 anos de idade, em uso de um único medicamento, com crises controladas e exame de encefalograma dentro da normalidade. Quanto às queixas de dor e limitação funcional sobre os ombros e coluna lombar, não apresenta incapacidade para o labor. Salientou o perito que as alterações degenerativas verificadas nos exames de ressonância magnética e tomografia são próprias da idade.
Não obstante as conclusões do perito judicial, cumpre ressaltar que o demandante exerce a atividade de ajudante de produção, trabalho que notadamente exige a realização de esforços físicos sob a coluna e ombros.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que o demandante recebeu benefício de auxílio-doença no período de 26-10-2014 a 11-12-2014 em razão de apresentar lesões do ombro (CID M75) e no período de 13-03-2016 a 27-04-2016 por varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I839).
O autor juntou aos autos atestado médico, por especialista em ortopedia e traumatologia, datado de 25-09-2017, indicando ser portador de lombociatalgia bilateral (CID M54), devendo afastar-se de seu trabalho por tempo indeterminado, com solicitação de colete tipo putt por 90 dias (evento 2 - OUT9 e OUT 10. Apresentou, ainda, atestado de médico neurologista, de 09-05-2017, com quadro de Epilepsia (CID G40.2) ( evento 2 - OUT14), além de diversos receituários médicos.
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.
Em outras palavras, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de novas perícias médicas, por especialistas em neurologia e ortopedia.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001869506v7 e do código CRC fe5041ee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009797-72.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VASILIO PERON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de novas perícias médicas, por especialistas em neurologia e ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001869507v4 e do código CRC b2f92105.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5009797-72.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VASILIO PERON
ADVOGADO: GISELLE LONGARETTI SOUZA (OAB SC040310)
ADVOGADO: CINTHIA MELLER CANELA (OAB SC040520)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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