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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5000440...

Data da publicação: 08/09/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em hematologia. (TRF4, AC 5000440-47.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000440-47.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PEDRO EDEGAR RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-11-2020, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de realização de nova perícia por especialista em hematologia e de complementação do laudo pericial.

No mérito, o demandante aduz que não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Destaca que juntou documentação médica que evidencia a alteração do quadro clínico, demonstrando a existência de incapacidade laborativa.

Ressalta exercer atividade profissional que exige a realização de esforços físicos e que tal circunstância deve ser levada em consideração.

Dessa forma, requer seja anulada a sentença para que se determine a realização de nova perícia judicial por especialista em hematologia ou, sucessivamente, seja complementado o laudo pericial.

Alternativamente, postula a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício postulado na inicial, desde a cessação indevida (20-09-2018).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, o autor requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (20-09-2018), por ser portador de anemia aplástica idiopática.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 57 anos, e desempenhava a atividade profissional de soldador. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 05-10-2020 (evento 12).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se nestes termos:

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Escolaridade: ensino médio incompleto (2° ano).

Última atividade exercida: Soldador.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atuava como soldador em empresa metalúrgica.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 12 anos, aproximadamente, cita.

Até quando exerceu a última atividade? 2004, informa.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? SIM

Para qual atividade foi reabilitado(a)? Cita que houve tentativa de reabilitação para serviços de apoio em logística na mesma empresa.

Experiências laborais anteriores: Engeco (18/5/82 a 11/01/83), Souza Cruz (01/04/84 a 31/05/84), Empresa Carioca (27/08/84 a 06/09/84, 17/10/84 a 19/05/85), Ind. Mad. Mafra (01/07/85 a 12/04/91), Ivan Ramiro (01/09/91 a 30/11/92), LM (02/01/93), Luiz Carlos (21/01/96 a 01/02/97), Meta. S Pedro (25/06/97).

Motivo alegado da incapacidade: Dos autos: a parte autora, portadora de D61 – Anemia Aplástica, no entanto, não recuperou a capacidade laborativa e permanece totalmente incapaz, fazendo jus à manutenção do benefício de aposentadoria e à percepção de 100% do valor do salário-de-benefício. O autor apresenta comprometimento de toda a economia orgânica, desde 2005, decorrente de doença hematológica grave, anemia aplástica, estando em tratamento medicamentoso contínuo. Está totalmente impossibilitado clinicamente de exercer atividades profissionais, inclusive na função como mecânico e metalúrgico, cujas funções exigem demasiado esforço físico, impossíveis de serem praticados pela parte autora, especialmente pela fragilidade do seu organismo.

Histórico/anamnese: Periciando conta que em 2004, iniciou quadro de manchas pelo corpo. Iniciou exames para diagnóstico, quando foi então diagnosticado para anemia aplástica. Evoluiu com hemorragias em gengiva e nasal, que persiste até o momento, sendo a frequência semanal. Nega astenia ou outros sintomas. Pelo exposto, conta que não pode trabalhar.

Documentos médicos analisados: 10/03/2005 - Biópsia: medula óssea severamente hipocelular para a idade.
24/09/2009 - Laudo Médico Pericial – proc. 2009.72.64.0002014-6:
(..) Pelo anteriormente arrazoado, considerando-se os dados obtidos na anamnese (entrevista clínica), exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nos autos, via e-PROC e ainda pelas peculiaridades evolutivas do caso, esse perito conclui pela incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter permanente.
20/09/2018 – INSS – NB 540.030.232-3 – B-32: Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 20/09/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez. A Data da Cessação do benefício (DCB) será 20/09/2018.
28/01/2020 – Relatório Médico: é portador de A.A.S. (D61.3) desde 2005.Faz tratamento imunossupressor desde então, com recaídas da doença sempre que se tenta retirar a Ciclosporina. Atualmente em uso de dose baixa (50 mg x 2), e mantém hemograma praticamente normal. Não há intenção de se retirar, e nem mesmo reduzir essa dose.

Exame físico/do estado mental: Periciando lúcido e comunicativo. Nenhuma particularidades no exame físico. Presença de hiperceratose em mãos.

Diagnóstico/CID:

- D61.3 - Anemia aplástica idiopática

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopático.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2004.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Procedido exame do documental. Levado o caso à luz da literatura médico pericial. Visto que a doença do autor encontra-se dentro da estabilidade, considerando documento acostado de 28/01/2020. Pelo todo analisado, entende-se por ausência de incapacidade para a atividade mais recente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: 24/09/2009 - Laudo Médico Pericial – proc. 2009.72.64.0002014-6 - incapacidade total e definitiva. A perícia atual discorda da perícia anterior, visto análise do caso em literatura médico-pericial atualizada.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A anemia aplásica é uma doença em que as células da medula óssea que se transformam em células maduras são danificadas, o que resulta em números reduzidos de glóbulos vermelhos, glóbulos brancos e/ou plaquetas.

Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor, embora seja portador de anemia aplástica idiopática (CID D61.3), está apto para o exercício de sua atividade habitual de soldador.

Nesse sentido, o perito judicial destacou que a doença do autor encontra-se dentro da estabilidade, considerando documento acostado de 28/01/2020.

Não obstante as conclusões do perito judicial, cumpre ressaltar que o demandante exercia a atividade de soldador, labor este notadamente braçal, que exige, muitas vezes, trabalhar em postura inadequada, assim como a realização de esforços físicos.

Tal circunstância, associada ao fato de o requerente não exercer a referida atividade laborativa desde o ano de 2005, bem como a repercussão no quadro de saúde em caso de retorno do autor ao labor, não restaram, a meu ver, suficientemente esclarecidas no laudo pericial.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Além disso, no caso concreto, tendo em conta a complexidade na análise do quadro clínico e das peculiaridades da doença suportada pela parte autora, entendo ser essencial a realização de perícia judicial por especialista em hematologia, a fim de obter um juízo de certeza acerca da situação fática.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em hematologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749927v10 e do código CRC a6ddeadf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:43


5000440-47.2020.4.04.7214
40002749927.V10


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000440-47.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PEDRO EDEGAR RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em hematologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749928v3 e do código CRC ebea1862.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:44


5000440-47.2020.4.04.7214
40002749928 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5000440-47.2020.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANA CAROLINA SILVA DINIZ por PEDRO EDEGAR RODRIGUES

APELANTE: PEDRO EDEGAR RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:57.

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