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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 50109...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em urologia. (TRF4, AC 5010956-79.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010956-79.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALZEMIRO MORAES MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-02-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de câncer de próstata.

Ressalta que o perito constatou essa doença a mais de meia década, contudo fundamentou precariamente ausência de incapacidade e revelou não ter convicção da incapacidade por ausência de documentos. Se não tem convicção é temeroso afirmar capacidade. A perícia é inconclusiva pela confissão de ausência de convicção.

Dessa forma, requer seja reconhecida a nulidade da r. sentença em razão do manifesto cerceamento de defesa, consistente na a falta de oportunidade de produção de prova pericial conclusiva.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 59 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em cardiologia, em 03-11-2020 (evento 47).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se nestes termos:

1- Qual a doença que o(a) periciando(a) apresenta? Indicar o CID.
R: Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10: C61), tendo sido realizada a cirurgia de
prostatectomia radical, em 26.09.2016.

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de periciando com 58 anos de idade, que compareceu desacompanhado à perícia médica judicial previamente agendada.
Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como agricultor.
Sua queixa clínica atual refere-se à incontinência urinária e que está usando forro de pano.
Não realizou e não apresentou exames subsidiários e atestados médicos que comprovem a incontinência urinária. Não fez radioterapia ou quimioterapia e, provavelmente, não teve metástases. Após 4 anos de cirurgia não tem sinais de recidiva do câncer. Exames de PSA realizados em 2017 e 2018, estavam baixos, ideal para pós-operatório de prostatectomia radical.
Não faz uso de medicamentos.
Apresenta cicatriz infra-umbelical típica de prostatectomia radical, via abdominal.
Em termos de benefício previdenciário, para a patologia apresentada, teve concedido auxílio-doença, de 26.09.2016 a 20.12.2016 e de 02.05.2017 a 21.02.2018, conforme cópia do CNIS na página 12 dos autos.
A medida da pressão arterial foi de 130 x 85 mmHg, normal, assim como os demais sinais vitais.
Sobre as mãos, apresenta sinais de labor, denunciando a realização de atividades
manuais rudes.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 113 páginas dos autos, esse perito conclui que inexiste incapacidade laborativa atual ou a partir da data da cessação do primeiro benefício
(20/12/2016).

Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor, embora seja portador de neoplasia Maligna da Próstata (CID 10: C61), tendo sido realizada a cirurgia de prostatectomia radical, em 26.09.2016, está apto para o exercício da atividade habitual de agricultor.

Nesse sentido, o perito judicial ressaltou que o autor não apresenta sinais de recidiva do câncer após a realização de cirurgia e que não realizou e não apresentou exames subsidiários e atestados médicos que comprovem a incontinência urinária. Não fez radioterapia ou quimioterapia e, provavelmente, não teve metástases.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Isso porque, ao contrário do que refere o perito judicial, a parte autora juntou documentação médica informando a persistência do quadro de incontinência urinária(evento 46), sendo esta a queixa do demandante no ato pericial.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em urologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003381222v3 e do código CRC 90473160.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:28:52


5010956-79.2021.4.04.9999
40003381222.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010956-79.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ALZEMIRO MORAES MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em urologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003381223v4 e do código CRC 08fc849e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:28:52


5010956-79.2021.4.04.9999
40003381223 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5010956-79.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALZEMIRO MORAES MARTINS

ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

ADVOGADO: JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:43.

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