Apelação Cível Nº 5010956-79.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ALZEMIRO MORAES MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-02-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de câncer de próstata.
Ressalta que o perito constatou essa doença a mais de meia década, contudo fundamentou precariamente ausência de incapacidade e revelou não ter convicção da incapacidade por ausência de documentos. Se não tem convicção é temeroso afirmar capacidade. A perícia é inconclusiva pela confissão de ausência de convicção.
Dessa forma, requer seja reconhecida a nulidade da r. sentença em razão do manifesto cerceamento de defesa, consistente na a falta de oportunidade de produção de prova pericial conclusiva.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, o autor possui 59 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em cardiologia, em 03-11-2020 (evento 47).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se nestes termos:
1- Qual a doença que o(a) periciando(a) apresenta? Indicar o CID.
R: Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10: C61), tendo sido realizada a cirurgia de
prostatectomia radical, em 26.09.2016.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de periciando com 58 anos de idade, que compareceu desacompanhado à perícia médica judicial previamente agendada.
Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como agricultor.
Sua queixa clínica atual refere-se à incontinência urinária e que está usando forro de pano.
Não realizou e não apresentou exames subsidiários e atestados médicos que comprovem a incontinência urinária. Não fez radioterapia ou quimioterapia e, provavelmente, não teve metástases. Após 4 anos de cirurgia não tem sinais de recidiva do câncer. Exames de PSA realizados em 2017 e 2018, estavam baixos, ideal para pós-operatório de prostatectomia radical.
Não faz uso de medicamentos.
Apresenta cicatriz infra-umbelical típica de prostatectomia radical, via abdominal.
Em termos de benefício previdenciário, para a patologia apresentada, teve concedido auxílio-doença, de 26.09.2016 a 20.12.2016 e de 02.05.2017 a 21.02.2018, conforme cópia do CNIS na página 12 dos autos.
A medida da pressão arterial foi de 130 x 85 mmHg, normal, assim como os demais sinais vitais.
Sobre as mãos, apresenta sinais de labor, denunciando a realização de atividades
manuais rudes.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 113 páginas dos autos, esse perito conclui que inexiste incapacidade laborativa atual ou a partir da data da cessação do primeiro benefício
(20/12/2016).
Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor, embora seja portador de neoplasia Maligna da Próstata (CID 10: C61), tendo sido realizada a cirurgia de prostatectomia radical, em 26.09.2016, está apto para o exercício da atividade habitual de agricultor.
Nesse sentido, o perito judicial ressaltou que o autor não apresenta sinais de recidiva do câncer após a realização de cirurgia e que não realizou e não apresentou exames subsidiários e atestados médicos que comprovem a incontinência urinária. Não fez radioterapia ou quimioterapia e, provavelmente, não teve metástases.
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.
Isso porque, ao contrário do que refere o perito judicial, a parte autora juntou documentação médica informando a persistência do quadro de incontinência urinária(evento 46), sendo esta a queixa do demandante no ato pericial.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em urologia.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5010956-79.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ALZEMIRO MORAES MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em urologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5010956-79.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALZEMIRO MORAES MARTINS
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
ADVOGADO: JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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