Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 50049...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à doença cardiológica. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em cardiologia. (TRF4, AC 5004945-28.2022.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004945-28.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAIRO FRANCISCO MAY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-04-2023, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 28-01-2023, com DCB em 28-07-2023. Fica a parte autora ciente da obrigação de requerer a prorrogação do benefício diretamente na esfera administrativa, observado o prazo estimado da DCB ou, na ausência deste, o prazo de 120 dias a contar da concessão ou reativação do benefício.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora alega estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas, especialmente por conta de doenças ortopédicas e cardiológicas. Ressalta, no entanto, que o perito não analisou todas as patologias que acometem a parte autora

Assevera que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência do quadro incapacitante desde a época do cancelamento administrativo (26-05-2015).

Dessa forma, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (26-05-2015).

Alternativamente, postula seja anulada a sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual com a realização de nova prova pericial por perito médico especialista em cardiologia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 63 anos, e desempenha a atividade profissional de motorista de caminhão. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 15-02-2023 (evento 25).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se nestes termos:

Motivo alegado da incapacidade: DOR EM OMBROS

Histórico/anamnese: REFERE MUITA DOR EM AMBOS OS OMBROS
REFERE QUE CONTINUA TRTABALHANDO EMBORA COM MUITA DOR E DIFICULDADE DE MOVIMENTOS.

Documentos médicos analisados: RNM DE OMBRO DIREITO 28/01/23 - ARTROSE ACROMIO CLAVICULAR IMPORTANTE E AVANÇADA
LESÃO LAMINAR TRANSFIXANTE DE SUPRAESPINHOSO

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO DA PARTE AUTORA
LÚCIDA, ORIENTADA E COERENTE.
EQUILIBRADA EMOCIONALMENTE.
MARCHA E POSTURA NORMAL
AUSCULTA CARDIOPULMONAR DENTRO DA NORMALIDADE.
NORMOTENSA.
MOVIMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR E MMSS DENTRO DA NORMALIDADE. (OMBRO/COTOVELOS E PUNHOS)
MOVIMENTOS DA CINTURA PÉLVICA E MMII DENTRO DA NORMALIDADE. (QUADRIL/JOELHOS E TORNOZELOS)
AUSÊNCIA DE SINAIS DE PATOLOGIA RADICULAR DE COLUNA.
AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS DE BAIXA VISÃO
AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS DE PERDA DE AUDIÇÃO

DOR E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO DE AMBOS OS OMBROS

Diagnóstico/CID:

- M75 - Lesões do ombro

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: NA AVALIAÇÃO PERICIAL REALIZADA, FORAM CONSTATADOS SINAIS CLÍNICOS EVIDENTES E OBJETIVOS DE DOENÇAS, CUJA INTENSIDADE DE SINTOMAS E ALTERAÇÕES FÍSICO FUNCIONAIS, SÃO INDICATIVOS E DETERMINANTES DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE QUE A PARTE AUTORA EXECUTA. AS ALTERAÇÕES DO EXAME FÍSICO, JUNTAMENTE COM OS EXAMES COMPLEMENTARES E ATESTADOS MÉDICOS E A ATIVIDADE LABORAL EXECUTADA, COMPROVAM A INCAPACIDADE LABORAL.
AS ALTERAÇÕES DO EXAME FÍSICO, JUNTAMENTE COM OS EXAMES COMPLEMENTARES E ATESTADOS MÉDICOS E A ATIVIDADE LABORAL EXECUTADA, COMPROVAM A INCAPACIDADE LABORAL.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 28/01/2023

- Justificativa: A DII FOI FIXADA BASEANDO-SE NO EXAME DE RNM (EXAME DE ELEIÇÃO PARA DIAGNÓSTICO DE LESÃO DE OMBRO) E NO EXAME MÉDICO PERICIAL
OBS: NA ATUALIDADE A ALTERAÇÃO FÍSICO FUNCIONAL DETERMINANTE DE INCAPACIDADE LABORAL SÃO AS LESÕES DE OMBRO.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 28/07/2023

- Observações: NIHIL.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor, por ser portador de lesões do ombro (CID M75), está total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.

Além disso, o perito do juízo fixou o início do quadro incapacitante em 28-01-2023, bem como sugeriu o afastamento do trabalho até 28-07-2023.

Pois bem. Analisando o laudo pericial judicial, percebe-se que o perito judicial avaliou somente o quadro ortopédico, sendo que as patologias cardiológicas sequer foram diagnosticadas.

No ponto, cabe salientar que a autora juntou aos autos documentação médica que evidencia alteração no quadro clínico por conta de doenças cardíacas (eventos 1 - ATESTMED11 a ATESTMED22).

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, notadamente por conta da ausência de avaliação das doenças cardíacas suportadas pela parte autora.

Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em cardiologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411486v5 e do código CRC 3327d18a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:9:54


5004945-28.2022.4.04.7209
40004411486.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004945-28.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JAIRO FRANCISCO MAY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à doença cardiológica.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em cardiologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411487v4 e do código CRC da7988da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/4/2024, às 19:9:54


5004945-28.2022.4.04.7209
40004411487 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5004945-28.2022.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JAIRO FRANCISCO MAY (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora