Apelação Cível Nº 5002153-73.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DANYELLA SOARES BARROSO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 24-11-2021, na qual o magistrado a quo revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária postula a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sob argumento de que o perito judicial não possui aptidão para avaliar seu quadro clínico por não ser especialista na doença suportada.
No mérito, sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de patologias ortopédicas. Nesse sentido, destaca que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência do quadro incapacitante.
Dessa forma, requer seja anulada a sentença para que se determine a a reabertura da instrução processual.
Alternativamente, postula a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DER (04-02-2019).
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (04-02-2019), devido aos seus problemas de saúde.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 44 anos, e desempenha a atividade profissional de vendedora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 13-08-2021 (evento 122).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se nestes termos:
Nos Autos, verifiquei exames de ressonância magnética que demonstram a presença de hérnia de disco cervical e lombar, desde 2005. As queixas da autora são de cervicalgia e lombalgia (CID10 – M54.2 e M54.5). Questionada sobre os tratamentos, informou aguardar avaliação com ortopedista do SUS há 6 (seis) anos. Apresentou atestado médico de neurocirurgião que não indicou cirurgia, informando que seu tratamento é conservador. Não há diferença significativa dos achados de ressonância magnética de coluna cervical e lombar quando se compara os exames de 2005 com os de 2019 e 2020. A autora não utiliza medicamentos para dor crônica. Realizado exame físico, constatei ampla mobilidade do tronco e pescoço, força e reflexos preservados nos quatro membros, ausência de contraturas musculares e manobras negativas para radiculopatia.
(...)
De forma semelhante ao descrito na perícia do INSS, realizada em 08/03/2019, não há alterações ao exame físico que caracterizem crise de radiculopatia. Ante ao exposto, concluo que a autora está capaz para a atividade de vendedora de lingerie.
Como se vê, o perito judicial concluiu que a parte autora, embora seja portadora de patologia em coluna lombar e cervical, está apta para o trabalho.
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.
Nesse sentido, cabe referir que a parte autora juntou documentação médica indicando a existência de alterações importantes no quadro clínico em razão das doenças diagnosticadas pelo perito judicial, inclusive com sugestão de afastamento do trabalho por tempo indeterminado e necessidade de avaliação por especialista para possível tratamento cirúrgico (eventos 1, 30, 36, 40, 64, 101 e 107).
Na prática, percebe-se que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial divergem, de forma substancial, dos documentos médicos acostados pela parte autora, o que gera dúvida acerca do real estado de saúde da parte autora.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito.
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Apelação Cível Nº 5002153-73.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DANYELLA SOARES BARROSO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521337v4 e do código CRC aa6409e7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5002153-73.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DANYELLA SOARES BARROSO
ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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