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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REA...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:55:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Em razão da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação, mostra-se indispensável a reabertura da instrução processual para, inicialmente, esclarecer se houve, de fato, o reconhecimento do pedido pelo INSS, o que, em caso positivo, tornaria desnecessária a realização de nova prova pericial e ensejaria a extinção do feito, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC. 2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 3. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5003568-96.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003568-96.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NAIR JOAQUINA TEIXEIRA MARINOSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-04-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não houve a apreciação do pedido de realização de nova prova pericial, que pretendia esclarecer da situação fática.

Nesse sentido, ressalta que, após o perito judicial ter concluído que a autora estaria apta ao labor, o próprio INSS reconheceu que esta encontrava-se incapacitada para o trabalho.

Dessa forma, requer seja julgado totalmente procedente o presente recurso de apelação, anulando a sentença proferida e determinando a reabertura da instrução processual, possibilitando realização de prova médico pericial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devido aos seus problemas de saúde.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a autora possui 76 anos, e desempenha a atividade de "do lar". Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clínica médica, em 10-03-2017 (evento 2 - PET38).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial assim se manifestou:

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Nesse sentido, cabe ressaltar que a parte autora ajuizou a presente ação, em 07-06-2016, pretendo unicamente a conversão do benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, em aposentadoria por invalidez.

Em outras palavras, percebe-se que a existência de quadro incapacitante era incontroversa, uma vez que a autora estava percebendo o benefício de auxílio-doença, desde 15-04-2016 (evento 2 - OUT5 - fl. 01).

Outrossim, embora tenha ocorrido a cessação administrativa do benefício na época do ato pericial, observa-se, conforme referido pela parte autora, que o próprio INSS reconsiderou tal decisão em 28-09-2017, tendo, inclusive, deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, com data retroativa a 25-04-2016, conforme consta no sistema Plenus:

Diante de tais circunstâncias, reputo que as informações prestadas pelo perito judicial mostram-se insuficientes para o esclarecimento da situação fática.

Em razão da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação, entendo ser indispensável a reabertura da instrução processual para, inicialmente, esclarecer se houve, de fato, o reconhecimento do pedido pelo INSS, o que, em caso positivo, tornaria desnecessária a realização de nova prova pericial e ensejaria a extinção do feito, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC.

Por outro lado, não restando comprovado o reconhecimento do pedido pelo INSS, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001886561v9 e do código CRC c2efadfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:23


5003568-96.2019.4.04.9999
40001886561.V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003568-96.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NAIR JOAQUINA TEIXEIRA MARINOSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. RECONHECIMENTo DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUçÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Em razão da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação, mostra-se indispensável a reabertura da instrução processual para, inicialmente, esclarecer se houve, de fato, o reconhecimento do pedido pelo INSS, o que, em caso positivo, tornaria desnecessária a realização de nova prova pericial e ensejaria a extinção do feito, com base no art. 487, III, "a", do novo CPC.

2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.

3. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001886562v4 e do código CRC 843387fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:23


5003568-96.2019.4.04.9999
40001886562 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5003568-96.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NAIR JOAQUINA TEIXEIRA MARINOSKI

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 744, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:45.

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