APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008592-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA LURDES DUTRA |
ADVOGADO | : | LEOCIR MEAZZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando não respondidos os quesitos formulados pela parte autora e claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
2. Recurso provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008592-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA LURDES DUTRA |
ADVOGADO | : | LEOCIR MEAZZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-10-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada a fim de que o processo seja devidamente instruído com a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, tendo em conta as incongruências e falhas técnicas do laudo pericial judicial, sob pena de cerceamento de defesa.
No mérito, requer a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (13-03-2015).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo (13-03-2015), devido aos seus problemas de saúde.
Afirmou, na petição inicial, que sempre exerceu atividades agrícolas e que foi amparada pelo INSS, no período de 15-07-2014 a 12-03-2015, em razão de ser portadora de dorsalgia (CID M54 - evento2 - INIC1). Além disso, referiu que juntou documentos médicos com diagnósticos de "doença de Coluna Lombossacra (artrose, desidratação discal, discopatia degenerativa, abaulamentos discais e protrusão discais em diversos pontos que tocam o saco dural) e Lombar (artrose, espondiloartrose, radiculopatia, lombociatalgia, desidratação discal, protrusões discais que tocam a face ventral do saco dural, dorsalgia e lombalgia).
Em decisão, o magistrado a quo, designou perícia com especialista em medicina do trabalho (evento 2 - DEC19).
Em petição, a requerente impugnou a nomeação da perita e postulou que fosse reconsiderada a decisão, enfatizando a necessidade de avaliação de seu estado clínico por especialista (evento 2 - PET23).
A parte ré (evento 2 - PET24) e a parte autora (evento 2 - INIC1) formularam quesitos.
Sem manifestação do juiz monocrático quanto à impugnação da parte autora, foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina do trabalho, em 18-10-2016. Na ocasião, a perita judicial, ao responder os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, limitou-se, de modo considerável, a responder "sim", "não" e "não se aplica", inclusive quando os questionamentos não possibilitavam, aparentemente, esse tipo de resposta, o que, no caso concreto, equivaleria a não responder as perguntas formuladas.
Dessa forma, deixou de esclarecer situações relevantes como, por exemplo, se "poderá a pericianda exercer sua atividade habitual (agricultora), podendo realizar esforço físico intenso e os movimentos de coluna e membros, sem nenhuma perda funcional?" (quesito 2 da parte autora), restando incertezas sobre quais as limitações impostas pelas patologias suportadas pela demandante e como essas restrições interferem no exercício de seu trabalho habitual.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial (evento 2 - PET28), percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito.
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008592-42.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009571920158240046
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA LURDES DUTRA |
ADVOGADO | : | LEOCIR MEAZZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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