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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NE...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia. (TRF4, AC 5007815-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007815-23.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: TIAGO FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 31-08-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais com vigilante, em razão de ser portador de perda auditiva (que compromete a atenção global) e alteração de equilíbrio (que compromete a destreza e a velocidade de reação), além de fazer uso de medicamentos com efeitos colaterais seríssimos para estas atividades, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício postulado na inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (11-02-2018), devido aos seus problemas de saúde.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 37 anos e desempenha a atividade profissional de vigilante. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, em 31-08-2018 (evento 5 - AUDIO1). Na oportunidade, assim se manifestou o perito:

Relata por vezes que atualmente está desempregado, no entanto, diz que seu último emprego foi em 2015, como vigilante, com carteira assinada. Ele refere que teve, que recebe, auxílio-doença devido uma lesão que ele possui em pé, e relata também a retirada de um tumor cerebral, tá certo, que consta ali nos autos como neoplasia no crânio, é importante relatar que neoplasia, a forma que vem sendo utilizada não é o termo correto, que ele possuía um tumor benigno, que foi descoberto em 2014, posteriormente feito cirurgia em 2015, e refere também que decorrente dessa cirurgia teve uma perda da audição como sequela, uma paralisia facial a esquerda, por vezes refere labirintite devido por ter uma lesão neurológica ocasionada pelo procedimento cirúrgico e relata uso de AMITRIPTILINA e MECLIN. Então o que foi apresentado de documentos, a gente pode observar uma ressonância magnética de 2015, tomografia computadorizada, também do crânio, o anatamo patológico, o periciado apresentava um schwannoma do acústico, de acústico, que é um tumor benigno extremamente raro, no entanto, o tumor em si, ele, não causa sequelas importantes devido ele ser benigno. O periciado teve algumas alterações decorrente do procedimento cirúrgico que é possível observar no seu exame físico, que ele possui, uma paralisia, ele realmente possui alteração neurológica, que é uma paralisia facial à esquerda, teste de Holmes negativo, é possível observar que ele não apresenta sinais de instabilidade de labirintopatia, não apresenta alterações significativas correlacionadas a tontura. E o que é possível observar que ficou como sequela mesmo é a perda da audição à esquerda e essa paralisia facial à esquerda.

Concluiu o perito que o autor não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa.

O autor alega em seu recurso que sofre com problemas de labirintite, em razão das sequelas neurológicas, e que faz uso de medicamentos com efeitos colaterais seríssimos, que o incapacitam para a realização de suas atividades como vigilante.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

O caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a característica da doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista.

Desta forma, impõe-se a anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia médica, por especialista em neurologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia por médico neurologista, prejudicada a análise do mérito.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002786277v6 e do código CRC 138a7ccd.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 14/10/2021, às 12:18:51


    5007815-23.2019.4.04.9999
    40002786277.V6


    Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:53.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5007815-23.2019.4.04.9999/SC

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: TIAGO FERREIRA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

    1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

    2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia por médico neurologista, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002786278v5 e do código CRC ce0d6147.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 14/10/2021, às 12:18:51


    5007815-23.2019.4.04.9999
    40002786278 .V5


    Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:53.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

    Apelação Cível Nº 5007815-23.2019.4.04.9999/SC

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: TIAGO FERREIRA

    ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

    ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

    ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

    ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

    ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 708, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

    Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO NEUROLOGISTA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

    ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:53.

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