Apelação Cível Nº 5011859-17.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ANTONIO MARCOS BITTENCOURT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-05-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob a alegação de que o laudo pericial é idêntico ao apresentado nos autos nº 5001487-44.2019.8.24.0022, que não foram analisados os documentos médicos acostados nestes autos, que não foram respondidos os quesitos apresentados pela parte autora e que não foi analisada a profissão braçal exercida habitualmente.
Alega, ainda, que se faz necessária a realização de novas perícias, por especialistas em psiquiatria e em oftalmologia, uma vez que as doenças dessas especialidades não foram avaliadas pelo perito judicial cardiologista.
Afirma que a conclusão pericial contrasta com os elementos probatórios produzidos nos autos. No ponto, aduz que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade para o trabalho.
Requer, em síntese, o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de novos exames médicos, por especialistas em cardiologia, psiquiatria e oftalmologia.
Postula, caso não seja anulada a sentença, a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (12-08-2019), tendo em conta ser portadora de patologias psiquiátricas, cardiológicas e oftalmológicas.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, o autor possui 45 anos, e desempenhava a atividade profissional de auxilar de carga e descarga em transportadora.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em cardiologia, em 30-11-2020 (evento 54).
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Pois bem. De início observa-se que inexiste descrição das atividades exercidas pela parte autora, assim como há referência de que o laudo pericial seria exatamente igual ao confeccionado na ação anterior.
Todavia, cumpre referir que, nestes autos, o requerente juntou documentação médica posterior à perícia judicial realizada na ação 5001487-44.2019.8.24.0022 (evento 39), havendo, ainda, necessidade de maiores esclarecimentos quanto à possibilidade de exercício de atividades braçais.
Outrossim, verifica-se que o perito do juízo não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora.
Por fim, percebe-se que as patologias psiquiátrica e oftalmológica sequer foram objeto de análise pelo perito cardiologista.
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito.
Ademais, em relação à patologia psiquiátrica suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)
Desta forma, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a complementação do laudo pericial cardiológico e a realização de 2 (duas) novas perícias médicas, por outros experts, especialistas em psiquiatria e oftalmologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5011859-17.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ANTONIO MARCOS BITTENCOURT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando insuficientes as informações constantes no laudo em relação ao quadro cardíaco, assim como inexistentes no tocante às doenças oftalmológica e psiquiátrica.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas perícias judiciais por médicos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia, bem como para a complementação do laudo pericial cardiológico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003043736v6 e do código CRC eedcc8e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5011859-17.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO MARCOS BITTENCOURT
ADVOGADO: ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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