Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TRF4....

Data da publicação: 08/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em reumatologia e angiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5000198-31.2019.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000198-31.2019.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SANDRA SALETE MELLO DE OLIVEIRA GERHARDT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-10-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial. Sustenta que a conclusão do perito nomeado se encontra em total dissonância com a robusta prova documental carreada aos autos. No mérito, afirma que é portadora de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico (CID M 328), Síndrome Antifosfolipídica (CID M35.9) e Trombose Venosa Aguda Profunda (de Repetição) em grau severo, e está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.

Requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de nova perícia médica, com especialistas em reumatologia e angiologia. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, seja restabelecido o benefício de auxílio doença, desde a data de cessação do benefício em 08-11-2015. Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico da segurada, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

No caso dos autos, a autora, com 44 anos de idade, proprietária de loja, sustenta que é portadora de portadora de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico (CID M 328), Síndrome Antifosfolipídica (CID M35.9) e Trombose Venosa Aguda Profunda (de Repetição) em grau severo, e está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais desde o cancelamento administrativo do benefício, em 08-11-2015.

Foi realizada perícia médica judicial, por clínico geral, em 15-05-2019 (evento 32 - LAUDO1). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Sandra Salete Melo de Oliveira Gerhardt, 42 anos, relatou ter estudado até o segundo grau completo. Segundo seu próprio relato é proprietária de uma loja de confecção ou de confecções de um comércio varejista de roupas em Piratuba. Proprietária dessa loja há cerca de 4 anos, onde realiza atividades administrativas de gestão de seu empreendimento. Segundo seu próprio relato conta no momento com uma funcionária vendedora. Relatando que anteriormente a este período foi também proprietária de um bazar, também comercio na mesma cidade de Piratuba, por cerca de 10 anos. Que, no entanto, julga-se sem condições de realizar mesmo suas funções administrativas por quadros recorrentes de dor em membros inferiores, mais evidentes a direita, que piorariam ao ortotatismo e que poderiam estar relacionados a quadros prévios de trombose no membro referido. Que sente ainda dores articulares generalizadas e sente-se muito fraca. Avaliei constante nos autos série de documentos e exames também trazidos pela senhora Sandra Salete com diagnósticos de lúpus erimatoso sistêmico e síndrome antifosfolipídica, doenças essas reumatológicas, autoimune, que podem acometer uma serie de órgãos em via sistêmica além de quadro de neoplasia de tireóide para a qual submeteu-se a uma tireoidectomia no ano de 2013 e uma histerectomia também realizada no ano de 2016. Some-se a este quadro tratamentos permanentes para a síndrome pós-trombótica tendo em vista evento trombótico prévio a nível de membro inferior direito. É possível que esses eventos trombóticos estejam relacionados às patologias reumatológicas aqui elencadas uma vez que a síndrome anti fosfolipidica e o próprio lúpus podem cursar com eventos de comprometimento circulatório. Durante a análise de exames considero importante que conste o resultado o exame de ressonância de coluna cervical do ano de 2017 sem alterações de comprometimento funcional, ou, sem alterações que sugiram algum comprometimento funcional uma vez que não há nenhum grau de radiculopatia ou comprometimento neuroforaminal a esse nível. E considero importante uma vez que também relatou-me dorsalgia. Avaliei ainda uma angiotomografia de subclávia para fins de avaliação de síndrome do desfiladeiro torácico datadas de abril de 2017 onde consta nessa angiotomografia algum grau de estenose a nível de artéria subclávia em cerca de 50%. Durante o exame físico a senhora Sandra Salete demonstrou-se lúcida, orientada e coerente com amplitudes de movimentos preservados a nível de coluna tanto cervical quanto lombossacra. A nível de membros inferiores não tem sinal inflamatório ou de flebite, sem edemas articulares que pudessem restar relacionados a aglutização do quadro trombótico ou de grau mais grave de sub comprometimento circulatório a esse nível. Em membros superiores ainda que o exame complementar de abril de 2017 sugira comprometimento a nível de artéria subclávia, manobras do teste irritativos de movimentação dos membros superiores foram negativos com testes específicos de Yergason, Jobe, Gerber e Neer também negativos, mantendo capacidade funcional dos membros superiores condizentes ou adequadas para a atividade de trabalho da senhora Sandra. Conste que ainda que estejam instaladas as patologias aqui relatadas, funcionalmente não há qualquer comprometimento que impeça a senhora Sandra Salete no momento em realizar as atividades relacionadas a administração e gestão do seu empreendimento, do seu comércio, uma loja de confecção ou de venda de confecções conforme ela me relatou. Reitero o meu conhecimento ante essas patologias aqui relatadas, considero-as passíveis de tratamento, ainda que de tratamento continuado, com prognóstico reservado, uma vez que dependendo da progressão dessas patologias há algum acometimento circulatório ou mesmo sistêmico em algum grau que possa no futuro comprometer ou incapacitar a situação também para a atividade de trabalho que a senhora Sandra exerce, no entanto não é o caso nesta avaliação pericial.

Em resposta aos quesitos complementares (evento 48 - LAUDOPERIC1), o perito apontou:

7-Em decorrência das doenças que é portadora, especialmente o lúpus, apresenta a autora alto grau de fadiga, ou seja, um Cansaço muito grande? Esse cansaço constante dificulta o exercício de atividade laborativa? Ainda, tal cansaço é de fácil ou difícil controle através de tratamento medicamentoso? Favor justificar.

CANSAÇO, FRAQUEZA, ASTENIA, SÃO COMUNS EM PACIENTES COM TAIS DIAGNÓSTICOS, NO ENTANTO, NESTE CASO , NO MOMENTO DESTA PERÍCIA NÃO CONSIDERO INCAPACITANTES.

8-Conforme informado na perícia a autora desenvolve suas atividades laborais em um pequeno comércio varejista de roupas e demais mercadorias, na qual mantém uma única funcionária, em razão de que não consegue desenvolver a atividade. E para manter seu comércio, a autora necessitaria realizar viagens de ônibus para compradas mercadorias,deslocando-se mensalmente para a cidade de São Paulo/SC, cidades diversas do litoral de Santa Catarina e Foz do Iguaçu/PR. Diante destas informações e considerando as patologias que acometem a autora, principalmente o quadro trombótico e o lúpus, questiona-se:

a)a autora está em condições de realizar referidas viagens?

NO MOMENTO DESTA PERÍCIA SEM SINAIS DE COMPROMETIMENTO TROMBÓTICO IMPEDITIVO.

b) ao realizar tais viagens, pode haver piora d o quadro clínico, especialmente em ocasiões que a mesma necessite ficar longos períodos sentada ou em pé?

LONGAS VIAGENS SÃO DESACONSELHADAS, NO ENTANTO, NO MOMENTO DESTA PERÍCIA NÃO APRESENTOU QUALQUER SINTOMA OU SINAL DE AGUDIZAÇÃO DESTA PATOLOGIA.

c) havendo necessidade de passar um dia inteiro em pé,realizado vendas, pode haver inchaço e dor?

É POSSÍVEL, DEPENDENDO DA EVOLUÇÃO DO COMPROMETIMENTO CICRULATORIO. DEVE ALTERNAR PERÍODOS DE ORTOSTATISMO, COM REPOUSO, SENTADA, ETC...

9 -A autora apresenta u m a angiotomografia do membro superior direito, conforme citado no laudo, onde consta compressão da artéria subclávia com estenose de cerca de 50% de seu calibre, apontando síndrome do desfiladeiro torácico causada no triângulo escaleno. Os sintomas principais desta patologia são dores e parestesias. Sendo assim, pode a autora, nas viagens citadas no quesito “8”, carregar peso (compras para a loja)? Tem condições ainda a autora d e desenvolver atividades de venda, com movimentação contínua dos braços (pegar oupas em prateleiras, dobra-las, passa-las, coloca-las e m mostruários), sem apresentar dor ou comprometimento do membro superior?

AINDA QUE APRESENTE TAL PATOLOGIA, NO EXAME FÍSICO DESTA PERÍCIA NÃO OBSERVOU-SE GRAU DE COMPROMETIMENTO IMPEDITIVO.

10-Considerando toda a atividade que necessitaria a autora desenvolver (compras e vendas), assim como o alto nível de fadiga relatado pela autora, tal situação de cansaço não prejudica o desenvolvimento da atividade?

AINDA QUE APRESENTE QUEIXA DE CANSAÇO RELACIONADO A SUAS PATOLOGIAS, NO MOMENTO DESTA PERÍCIA NÃO A ACOMETE EM GRAU IMPEDITIVO ÁS FUNÇÕES INERENTES AS DE PROPRIETÁRIA DE COMERCIO DE ROUPAS.

11-No exame médico pericial realizado em 01.04.2014 o perito do INSS constatou a incapacidade laborativa da autora decorrente de Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES) e Trombose Venosa Profunda (TVP), quadro mantido n o exame realizado e m 03.06.2014. Posteriormente, no exame realizado em 08.01.2015 o expert constatou que além do Lúpus Eritomatoso Sistêmico (LES) e Trombose Venosa Profunda (TVP), a parte autora também era portadora de Síndrome Antifosfolipidica. Por fim na perícia realizada em 14.05.2015 o perito constatou que existia a incapacidade laborativa decorrente d e neoplasia maligna d a glândula tireoide, vindoa cessar o benefício previdenciário em 08.11.2015. Com base nessas informações, e nos diversos exames e laudos constantes nos autos, queira informar se na data do cancelamento do benefício em 08.11.2015 a autora apresentava incapacidade ao trabalho.

PREJUDICADO, UMA VEZ QUE MESMO ESTANDO DISPONÍVEIS EXAMES COMPLEMENTARES RELACIONADOS A TAIS PATOLOGIAS, NA DATA EM QUESTÃO, CONSIDERO O EXAME FÍSICO NECESSÁRIO.

CONSTE QUE A PRESENÇA DE PATOLOGIA NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE INCAPACIDADE. A INCAPACIDADE DEPENDE DO GRAU EM QUE TAL PATOLOGIA ACOMETE O PACIENTE. NESTE CASO, PATOLOGIAS PODEM EXACERBAR-SE E REMITIR, DEPENDENDO DA EVOLUÇÃO. PORTANTO NECESSÁRIO AVALIAÇÃO CLÍNICA, EXAME FÍSICO, PARA ELUCIDAÇÃO QUANTO A CAPACIDADE FUNCIONAL.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, a autora juntou aos autos documentação médica de especialistas indicando incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado, em razão das patologias apresentadas (evento 1 - EXAMMED7, fls.2 e 3; evento 30 - LAUDO2 );

Assim, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica das doenças suportadas pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, principalmente em relação a evolução do quadro clínico após o cancelamento administrativo do benefício em 08-11-2015, revela-se indispensável a realização de novas perícias por médicos especialistas em reumatologia e angiologia.

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório.

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais nas áreas de reumatologia e angiologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas perícias por especialistas em reumatologia e angiologia.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002695930v8 e do código CRC 780ceefc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:42


5000198-31.2019.4.04.7212
40002695930.V8


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000198-31.2019.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SANDRA SALETE MELLO DE OLIVEIRA GERHARDT (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em reumatologia e angiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam realizadas perícias por especialistas em reumatologia e angiologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002695931v4 e do código CRC 283f388d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:19:42


5000198-31.2019.4.04.7212
40002695931 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5000198-31.2019.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SANDRA SALETE MELLO DE OLIVEIRA GERHARDT (AUTOR)

ADVOGADO: CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJAM REALIZADAS PERÍCIAS POR ESPECIALISTAS EM REUMATOLOGIA E ANGIOLOGIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora