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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5005584-23.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo pericial, assim como inexistente o laudo social. 2. Hipótese de anulação da sentença para a elaboração de estudo social e realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5005584-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005584-23.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: OLGA ROSEMERI MARINHO DE MELO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELANTE: ANGELA RISSI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Olga Rosemeri Marinho de Melo, nascida em 26-12-1970, devidamente representada, ajuizou, em 22-09-2014, ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a DER (23-09-2013).

Na sentença, publicada em 06-03-2017, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, a parte autora alegou que possui deficiência intelectual (CID F 71.1), com déficit cognitivo congênito, o que acarreta prejuízo da linguagem e função psicossocial.

Ressaltou que não possui qualquer condição para ingressar no mercado de trabalho, uma vez que precisa ser monitorada a todo tempo.

Esclareceu que foi interditada judicialmente através do processo n. 081.13.003177-2, que tramitou na Vara da Comarca de Xaxim-SC, o que comprova tratar-se de pessoa incapaz.

Informa que pleiteou pela realização de perícia médica judicial com perito especialista na área de psiquiatria para comprovar sua incapacidade, uma vez que a doença suportada necessita de um profissional com experiência para detectá-las, bem como prescrever suas limitações.

Não obstante isso, esclareceu que o magistrado a quo designou perícia com perito não especialista na área das patologias da autora.

Disse que as conclusões do perito vão contra todos os exames e atestados colacionados pela autora nos autos, sendo que, considerando tais documentos, não se pode admitir que a decisão do expert prevaleça nos autos, sobretudo porque contrária a exames e atestados médicos proferidos por médicos especialistas e que acompanham a saúde da autora.

Em relação ao critério econômico, salientou que, em que pese não ter sido sequer submetida a estudo sócio econômico, reside com sua mãe, idosa com 88 anos, sendo que a renda da família é de 01 salário mínimo proveniente da aposentadoria que a mãe da requerente recebe.

Sendo assim, pode-se afirmar que a requerente encontra-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Isso porque a renda auferida pela mãe é insuficiente para a manutenção da família.

Assim sendo, requer a reforma da sentença para julgar procedente a presente ação, com a condenação do recorrido na concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo.

Alternativamente, requer a baixa dos autos ao juiz de origem, a fim de que seja realizada perícia em consultório com especialista na área das patologias da autora, ou seja, psiquiatria.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, com a remessa dos autos à origem para que se de continuidade à instrução probatória.

É o relatório.

VOTO

Na sentença, observa-se que o julgador monocrático julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora em razão da não comprovação do requisito deficiência (evento 2 - SENT46).

No caso concreto, a perícia judicial foi realizada,em 18-11-2014, por especialista em medicina legal e perícia médica (evento 2 - LAUDPERI30-31).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora (do lar - 48 anos de idade), apresenta retardo mental moderado, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, não incapacitam as atividades da vida essencial e é capaz para o mercado protegido e supervisionado.

Salienta, ainda, que a deficiência diagnosticada não traz impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial.

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade e/ou benefício assistencial ao portador de deficiência.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.

Em outras palavras, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

Ademais, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista em psiquiatria revela-se indispensável.

No tocante à questão econômica, observa-se que este requisito não foi objeto de análise pelo magistrado a quo na decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.

Dessa forma, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que se mostra indispensável a realização de estudo social para a elucidação da condição socioeconômica do núcleo familiar.

Assim sendo, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em psiquiatria, e a elaboração de estudo social.

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001087114v10 e do código CRC 664f675d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/7/2019, às 15:11:3


5005584-23.2019.4.04.9999
40001087114.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005584-23.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: OLGA ROSEMERI MARINHO DE MELO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

APELANTE: ANGELA RISSI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo pericial, assim como inexistente o laudo social.

2. Hipótese de anulação da sentença para a elaboração de estudo social e realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001087115v4 e do código CRC 17dac740.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/7/2019, às 15:11:3


5005584-23.2019.4.04.9999
40001087115 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019

Apelação Cível Nº 5005584-23.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANGELA RISSI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830)

APELANTE: OLGA ROSEMERI MARINHO DE MELO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 184, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

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