Apelação Cível Nº 5017650-98.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: GABRIEL DE LIMA CUNHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Gabriel de Lima Cunha, nascido em 28-08-2012, devidamente representado, ajuizou, em 25-05-2016, ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a DER (26-10-2015).
Na sentença, publicada em 16-08-2019, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora alegou apresentar impedimento de longo prazo, uma vez que possui limitação tanto física quanto cognitiva, pois, o mesmo sendo portador de asma se encontra impedido de exercer atividade física com as outras crianças, bem como sendo portador de Transtorno Desafiante Opositor e Distúrbio das Habilidades Escolares precisa de auxílio de professor assistente, o que demonstra transtornos em relação aos outros colegas.
Ressaltou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta não ter sido realizado o estudo social para comprovar a situação de risco social.
Dessa forma, requereu a anulação da sentença para que seja realizado o estudo social na residência do autor, para comprovar sua situação de miserabilidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Na sentença, observa-se que o julgador monocrático julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora em razão da não comprovação do requisito deficiência (evento 51).
No caso concreto, a perícia judicial foi realizada, em 03-06-2019, por clínico geral (evento 42).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se nestes termos:
CONCLUSÃO
No tanto que interessa aos autos a parte periciada é portadora de Asma (CID-10: J45), Transtorno Desafiante Opositor (CID 10: F91.3) e Distúrbio das Habilidades Escolares (CID 10 = F81.3).
Nexo com a atividade laborativa ( ) sim; (x ) não.
Data de início da doença: não é possível determinar.
Não há incapacidade para as atividades no momento comparado a outro indivíduo de mesmo sexo e idade.
Data de início da incapacidade: não há incapacidade para a atividade habitual de escolar.
Sinais de agravamento: sem sinais de agravamento.
Não possui necessidade de auxílio para as atividades de vida diárias.
Como se vê, o perito judicial concluiu que o autor, embora seja portador de asma (CID J45), transtorno desafiante opositor (CID F91.3) e distúrbio das habilidades escolares (CID F81.3), não apresenta incapacidade para as atividades no momento comparado a outro indivíduo de mesmo sexo e idade.
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade e/ou benefício assistencial ao portador de deficiência.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, bem como observa-se contradições nas conclusões trazidas pelo expert do juízo.
Nesse sentido, julgo importante referir que a documentação médica emitida por especialista em neuropediatria ou neurologia vai de encontro às conclusões do perito nomeado nos autos.
No ponto, observa-se que o atestado médico emitido em 23-08-2018, indica que o autor possui diagnóstico de transtorno desafiante opositor (CID F91.3) e distúrbio das habilidades escolares (CID F81.3), com necessidade de acompanhamento psicológico e uso de medicação, bem como acompanhamento no ensino regular, com atividades de auxílio pedagógico (evento 41 - DEC14 - fl. 01).
Além disso, percebe-se que, mais recentemente, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84.5), nível 2 (requer supervisão nas atividades do cotidiano em grau moderado) (...) com sintomas de agitação psicomotora, comportamento agressivo e francamente opositor ao que lhe é solicitado (evento 73 - ATESTMED2 - fl. 01).
Em outras palavras, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
Ademais, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista em neuropediatria revela-se indispensável.
No tocante à questão econômica, observa-se que este requisito não foi objeto de análise pelo magistrado a quo na decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.
Dessa forma, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que se mostra indispensável a realização de estudo social para a elucidação da condição socioeconômica do núcleo familiar.
Assim sendo, tenho por caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que outra seja proferida após a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em neuropediatria ou neurologia, e a elaboração de estudo social.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800087v10 e do código CRC 9ce22dfd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017650-98.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: GABRIEL DE LIMA CUNHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo pericial, assim como inexistente o laudo social.
2. Hipótese de anulação da sentença para a elaboração de estudo social e realização de prova pericial por médico especialista em neuropediatria ou neurologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5017650-98.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GABRIEL DE LIMA CUNHA
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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