| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013133-48.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOSÉ DE OLIVEIRA ISAAC |
ADVOGADO | : | Fernando Paz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Manutenção da sentença de extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013133-48.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOSÉ DE OLIVEIRA ISAAC |
ADVOGADO | : | Fernando Paz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOSÉ DE OLIVEIRA ISAAC ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8jul.2011, requerendo auxílio-doença, desde a data do ajuizamento deste feito. Informa ter sofrido acidente de trânsito em 25maio2011 e ter requerido auxílio-doença administrativamente em 10jun.2011.
Após a contestação, réplica e produção de prova pericial, foi proferida sentença (fls. 161 a 164), que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC1973. A Juíza entendeu que a circunstância de o autor trabalhar irregularmente em terras pertencentes a uma reserva indígena, pertencentes à União, cuja exploração só é permitida aos indígenas, configuraria impossibilidade jurídica do pedido. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 167 a 173), afirmando, sem síntese, ter direito ao benefício por ser agricultor.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a matéria apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Com efeito, conforme asseverado pelo próprio autor à inicial, dedicou-se ele ao ilícito desempenho do mister rural em área de reserva indígena, almejando ver reconhecida, em decorrência de sua confessada conduta ilegal, a qualidade de segurado especial para a obtenção de benefício previdenciário.
Pois bem, a análise combinada dos artigos 20, XI, e 231, 4º, da CF, evidenciam, de modo inequívoco, que as terras das reservas indígenas pertencem à União, sendo conferidos aos índios, apenas e tão somente a eles, o direito de gozar e fruir delas, padecendo de inconstitucionalidade, portanto, a admissão da exploração por não índios.
Assentada tal premissa, cumpre aqui recordar a adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do consagrado princípio "nemo turpitudinem suam allegare potest", ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), o qual constitui óbice à dedução em juízo de pretensão de auferimento de vantagem pelo autor de ato ilegal, como ocorrido no caso em tela.
[...]
A alegação apresentada pelo autor, no sentido de que teria comprovado a condição de segurado especial, não subsiste diante da argumentação apresentada pela sentença.
Observe-se, ainda, que a declaração referente ao alegado contrato de parceria somente foi lavrada e levada a registro em 28jun.2011 (fl. 84), após o pedido administrativo, e dois dias antes de proferido o despacho de indeferimento, onde um dos motivos arrolados para a decisão é justamente a falta de adequada comprovação do alegado arrendamento.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013133-48.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013623820118210116
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSÉ DE OLIVEIRA ISAAC |
ADVOGADO | : | Fernando Paz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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