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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. TRF4. 0016955-45.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:30:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO. Hipótese em que é mantida a sentença de improcedência, por não estar constatada incapacidade para o trabalho em razão da moléstia alegada na inicial, e estar evidenciada inovação na causa de pedir, através da indicação de outra doença alegadamente incapacitante, que já estava em curso quando da propositura do feito. (TRF4, AC 0016955-45.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 16/03/2017)


D.E.

Publicado em 17/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016955-45.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANGELITA WIGGERS SCHUELTER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO.
Hipótese em que é mantida a sentença de improcedência, por não estar constatada incapacidade para o trabalho em razão da moléstia alegada na inicial, e estar evidenciada inovação na causa de pedir, através da indicação de outra doença alegadamente incapacitante, que já estava em curso quando da propositura do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813514v5 e, se solicitado, do código CRC B9D8E1E6.
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Data e Hora: 08/03/2017 18:08:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016955-45.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANGELITA WIGGERS SCHUELTER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ANGELITA WIGGERS SCHUELTER ajuizou ação ordinária em 9ago.2012, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a última DER (13jul.2012, fl. 30), por ser portadora de epilepsia.
Após a realização do laudo pericial, elaborado por médico neurologista, concluindo pela capacidade para o trabalho, a autora apresentou alegações finais, alegando estar também acometida de câncer de pele desde o ano 2000, conforme laudo produzido por seu médico assistente, e requerendo a realização de novo laudo pericial por médico oncologista ou dermatologista (fls. 67 a 70).
A sentença (fls. 71 a 75), julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária. O pedido de produção de novo laudo pericial foi rejeitado no corpo da sentença, sob a alegação de se tratar de inovação na causa de pedir.
A autora apelou (fls. 87 a 95), requerendo a realização de nova perícia para verificação de seu estado de saúde relativamente ao alegado câncer de pele.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A autora alega na apelação ter sido "prejudicada pela falta de aprofundamento do perito judicial", requerendo avaliação pericial por dermatologista ou oncologista. No entanto, nada questiona objetivamente acerca do laudo pericial produzido (fls. 48 a 58), elaborado por médico especialista em neurologia, que analisou a autora dentro de sua área de conhecimento, conforme requerido expressamente na petição inicial, que refere incapacidade laboral por "problemas de epilepsia, que poderão facilmente ser identificados por um médico neurologista" (fl. 3). Não se constata qualquer "falta de aprofundamento" que possa ter prejudicado a autora, mas somente um laudo pericial bem elaborado que apresentou conclusão contrária aos seus interesses.
O primeiro momento neste processo em que a autora refere a existência de câncer de pele como fundamento do pedido é a petição das fls. 67 a 70, datada de 11set.2013 (após a apresentação do laudo pericial), onde há manifestação do médico assistente, afirmando que a demandante é portadora da referida enfermidade desde o ano 2000. Portanto, não se trata de enfermidade desenvolvida no curso da ação, mas preexistente, cujo suposto caráter incapacitante deveria ter sido alegado na petição inicial, onde devem ser apresentados o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, com suas especificações (inc. III e IV do art. 282 do CPC1973, vigente à época; inc. III e IV do art. 319 do CPC2015). Nada impedia que a autora fizesse tal alegação, uma vez que foi exatamente essa moléstia que foi mencionada no primeiro pedido administrativo de benefício por incapacidade realizado, em 14jun.2010, igualmente rejeitado sob a alegação de ausência de incapacidade (fl. 29).
No entanto, somente depois de transcorrido mais de um ano da propositura da ação, às vésperas da sentença, é mencionada a existência de outra doença alegadamente incapacitante. Além disso, o fato de tal enfermidade já estar presente quando do ajuizamento do feito evidencia a falta de atualidade dessa inovação, indicando tentativa de comprovar judicialmente a existência de uma incapacidade por outra doença não alegada na petição inicial.
Mantém-se a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016955-45.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05005175520128240010
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ANGELITA WIGGERS SCHUELTER
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872592v1 e, se solicitado, do código CRC 194280A8.
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