| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009062-66.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SERGIO RICARDO VICENTE |
ADVOGADO | : | Sergio Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA.
Hipótese em que mantida a sentença de Prmeiro Grau, que reconheceu coisa julgada em relação a ação anteriormente proposta onde se reconheceu que a incapacidade laborativa seria preexistente ao ingresso no RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negaar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009062-66.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SERGIO RICARDO VICENTE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
SÉRGIO RICARDO VICENTE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10mar.2010, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (11set.2009).
A sentença (fls. 296 a 298), julgou improcedente o pedido, argumentando haver coisa julgada em relação à ação n.º 2008.72.57.001464-0. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 301 a 304), afirmando não haver coisa julgada. Alega que, na ação n.º 2008.72.57.001464-0, o pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente por ter sido considerado que só haveria vinculação ao RGPS a partir de maio de 2007, sendo concluído tratar-se de doença preexistente. No entanto, afirma que, na ação trabalhista n.º 332/2007, que tramitou perante a 1ª vara do Trabalho de Tubarão, foi reconhecido vínculo empregatício de 21mar.2005 a 21jan.2007, o que viabilizaria o acolhimento da pretensão formulada nesta ação.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Inicialmente, registre-se que se trata de caso típico de coisa julgada. Conforme consulta ao sistema de informações processuais, na ação anteriormente proposta (n.º 2008.72.57.001464-0), ajuizada em 2abr.2008, o autor também requereu benefício por incapacidade em razão de doença renal. O fato de se tratar de requerimentos administrativos diferentes (o primeiro formulado em 8fev.2008 e o segundo em 11set.2009), não afasta essa identidade, pois se trata da mesma alegação de incapacidade, que é prévia a ambos os requerimentos.
A sentença proferida naquela ação em 19set.2008 julgou improcedente o pedido por considerar a incapacidade preexistente ao ingresso do autor no RGPS. Conforme documentação hospitalar requisitada e apresentada em juízo, o autor iniciou as sessões de diálise em 9fev.2007, o que demonstra a presença de incapacidade já nessa data, enquanto os recolhimentos como individual iniciaram somente em maio de 2007, e não haveria registro prévio de vinculação ao sistema.
O provimento de improcedência, baseado nessa argumentação, formou coisa julgada. Tal circunstância, por si, seria suficiente para rejeitar a pretensão aqui formulada. No entanto, nesta ação, o autor alega uma pretensa inovação. Afirma ter ajuizado reclamatória trabalhista onde teria sido reconhecido vínculo empregatício de 21mar.2005 a 24jan.2007, o que viabilizaria a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
A reclamatória trabalhista a que o autor se refere (n.º 337/2010, ajuizada perante a 1º Vara do Trabalho de Tubarão/SC) foi aqui reproduzida às fls. 21 a 51. A ação foi ajuizada em 13fev.2007 (fl. 21), e nela foi proferida sentença em que houve acordo, em 5maar.2007 (fls. 33 a 35), homologada em definitivo em 16mar.2007 (fl. 41). Portanto, todos esses fatos ocorreram antes da propositura da ação n.º 2008.72.57.001464-0, em 2abr.2008, de forma que poderiam e deveriam ter sido alegados naquela ação. Trata-se de evidente caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do CPC1973, vigente à época.
Caso se pudesse ultrapassar mais essa preliminar, seria necessário examinar o trâmite do processo trabalhista, uma vez que este Regional tem entendimento no sentido de que, em se tratando de período de trabalho reconhecido mediante acordo, é necessária a apresentação de início de prova material que comprove de forma efetiva a relação de emprego:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado. 2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5009070-40.2011.404.7107, re. Bianca Georgia Cruz Arenhardt, j. 1ºfev.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova testemunhal e a não prescrição das verbas indenizatórias. No caso, o reconhecimento do vínculo se deu por meio de acordo trabalhista, sem produção probatória, não servindo como início de prova material da atividade. 3. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e ausente a qualidade de segurado do de cujus, mostra-se indevido o benefício.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5014455-17.2012.404.7112, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 27jan.2017)
O autor afirmou, naquele processo, ter trabalhado como pedreiro para Eber de Souza Boaventura, de 21mar.2005 a 24jan.2007. Somente foi apresentado um documento referente ao alegado vínculo, um recibo referente a pagamento de décimo terceiro salário do ano de 2006 (fl. 32). A atividade que o autor afirmou ter exercido (pedreiro), em inúmeros casos é praticada de forma autônoma, sem vínculo empregatício, ainda mais quando o suposto empregador não é uma empresa, mas uma pessoa física, como no caso. Além disso, embora na inicial da ação trabalhista tenha sido afirmado que o autor jamais recebeu décimo terceiro salário (fl. 23, item 7), a única prova material apresentada do alegado vínculo empregatício de quase dois anos é exatamente um recibo referente a pagamento de décimo terceiro salário, emitido em 30jan.2007, dez dias antes do termo inicial da incapacidade para o trabalho (9fev.2007). Portanto, inexiste início de prova material válido a amparar o reconhecimento do período para fins previdenciários.
Não há como reconhecer vinculação do autor ao RGPS antes do início do recolhimento das contribuições como individual, em maio de 2007, época em que a incapacidade estava instalada, conforme já reconhecido pela sentença transitada em julgado. Mantém-se a sentença de improcedência proferida nesta ação.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009062-66.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009418520108240282
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SERGIO RICARDO VICENTE |
ADVOGADO | : | Sergio Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1695, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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