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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. ORIGEM DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. ORIGEM DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência legível. 2. In casu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial. (TRF4, AC 5008730-67.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008730-67.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VILMAR GALVAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-12-2015, na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil de 1973, em razão de a parte autora não ter cumprido adequadamente a determinação de emenda da inicial.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que a peça inaugural foi devidamente instruída e que emendou a inicial, conforme determinado pelo julgador monocrático.

Nesse sentido, ressalta que juntou comprovante de residência mais legível possível e que especificou as doenças apresentadas pelo autor, assim como sua profissão, sendo que a origem das moléstias só poderia ser comprovada através de perícia médica.

Dessa forma, pugna pela anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica.

Sem contrarrazões, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Naquela Corte, inicialmente, o recurso não foi conhecido em segunda instância sob o fundamento de que a competência absoluta para processamento e julgamento do feito seria do Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 29), sendo determinada a remessa para uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

A Turma Recursal, por sua vez, não conheceu do apelo, tendo em vista a absoluta incompetência recursal, determinando sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Houve o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do feito por entender o magistrado a quo que a parte interessada desatendeu a determinação de emenda à inicial.

Pois bem. Quanto a necessidade de emenda a inicial, assim dispõe o art. 321, parágrafo único, do NCPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Por sua vez, os requisitos da petição inicial elencados pelos arts. 319 e 320 do NCPC consistem nos seguintes:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

No caso dos autos, através da ação ajuizada em 17-08-2015, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCB (10-07-2015) (evento 1 - PET1).

Na inicial, a parte autora juntou comprovante de residência e descreveu os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.

O juízo a quo determinou, então, a emenda da inicial, impondo à parte autora o dever de juntar cópia legível do comprovante de residência e esclarecer a origem das moléstias (evento 3 - DESP1).

A parte autora juntou nova cópia do comprovante de endereço e realizou esclarecimentos em relação as doenças apresentadas, o trabalho exercido, salientando que a origem das moléstias só poderia ser comprovada através de perícia médica (evento 7).

No entanto, como visto, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 10 - SENT1).

Sucede que, analisando os documentos que instruem o feito, verifico restaram devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

Ainda que o comprovante de residência não esteja em bom estado, é possível perceber que pertence à mãe do autor, com endereço na cidade de Abelardo Luz/SC (evento 7 - INF2).

Além disso, cabe ressaltar que nos documentos emitidos pelo INSS também constam o endereço referido na inicial (evento 1 - INF10), revelando-se injustificado o indeferimento da inicial.

Nesse sentido, trago precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. 1. Havendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência, mormente por haver transcorrido cerca de cinco anos desde o ajuizamento da ação. 2. Conquanto a fotocópia da fatura da conta de luz acostada à petição inicial não esteja em bom estado, o número da unidade de consumo está legível e, com base nesse número, no número do CPF do autor e em sua data de nascimento - que constam dos autos - seria perfeitamente possível fazer a pesquisa do endereço da unidade consumidora (em www.celesc.com.br), sendo passível de checagem o endereço por ele declinado como sendo de sua residência. 3. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054837-48.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2020)

Quanto à origem da doença, da mesma forma, reputo suficiente os esclarecimentos trazidos pela parte autora. Na descrição dos fatos, o demandante especificou as doenças apresentadas e a sua profissão, bem como afirmou que a origem das moléstias só poderia ser comprovada através de perícia médica. Com efeito, inexiste, ao menos inicialmente, comprovação de que as doenças sejam decorrentes do trabalho exercido.

De qualquer forma, persiste a competência da Vara Única de Abelardo Luz/SC para o processamento e julgamento do feito, uma vez que possui competência delegada.

Por tais razões, não se mostra cabível o indeferimento da petição inicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003341749v11 e do código CRC b6daa1d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:5


5008730-67.2022.4.04.9999
40003341749.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008730-67.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VILMAR GALVAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. ORIGEM DA PATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA.

1. Tendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência legível.

2. In casu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003341750v6 e do código CRC aa33bb4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:14:5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5008730-67.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VILMAR GALVAO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:00.

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