APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017299-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OFELIA APARECIDA CIANCIOSA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCELO DONÁ MAGRINELLI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE.
Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, e comprovada a incapacidade para o trabalho, é devido o benefício por incapacidade. A doença preexistente ao ingresso no regime geral de previdência social que evolui para agravamento da condição pessoal do segurado, conduzindo-o à incapacidade para o trabalho, autoriza a concessão do benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e negar provimento à porção conhecida da apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017299-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OFELIA APARECIDA CIANCIOSA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCELO DONÁ MAGRINELLI |
RELATÓRIO
OFÉLIA APARECIDA CIANCIOSA DA ROCHA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6mar.2015, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o trabalho.
São os seguintes os dados da sentença ora recorrida (Evento 103):
Data: 3mar.2016
Benefício: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
Resultado: procedência, concedida aposentadoria por invalidez e determinado o pagamento dos valores referentes ao auxílio-doença devidos desde a cessação do benefício - 2jan.2015
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Início dos juros: data da citação
Índice de correção monetária e taxa de juros: "[...] a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos de atualização."
Custas: condenado o INSS
Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 18)
O INSS apelou (Evento 109) sustentando, a preexistência doa incapacidade quando do reingresso no RGPS, pois passou a realizar recolhimentos previdenciários em 15set.2011, na qualidade de contribuinte facultativa e a perícia judicial constatou que a autora é portadora desde 2008 de neuralgia, moléstia que originou a incapacidade. Afirma que a incapacidade era evento previsível naquela ocasião, em razão do envelhecimento aliado com a doença. Alega, ainda, ser devida a aplicação do art. 1º F da L 9.494/1997, com redação conferida pela L 11.960/2009.
Com contrarrazões (Evento 113), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Inicialmente, não se conhece a apelação na parte que requer a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997, com redação da L 11.960/2009, porque no ponto as razões de recurso estão no mesmo sentido da sentença.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
O laudo pericial (Evento 53), datado de 1ºout.2015, informa que a autora, atualmente com 74 anos de idade, é portadore de senescência e neuralgia do trigêmeo. O perito aponta como causas mais relevantes para determinar a incapacidade para o trabalho as condições físicas gerais, tendo em vista que a autora apresenta vigor físico diminuído e degenerações provocadas pela senescência natural, sendo a neuralgia apenas um fator agravante.
A perícia refere que a incapacidade teve início em 2013, época em que a autora já reingressara no RGPS. Em que pese a perícia ter constatado que a autora sofre de neuralgia desde 2007, a incapacidade teve início em 2013, e decorreu das condições gerais de saúde da autora, agravadas pela neuralgia.
A incapacidade para o trabalho decorrente do agravamento de condição mórbida preexistente à aquisição da condição de segurado autoriza a concessão do benefício (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0011685-69.2016.404.9999, rel. Rogério Favreto, D.E. 20abr.2017).
Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
A fundamentação trazida na apelação e o conjunto probatório não são suficientes para alterar a conclusão da sentença, que deve ser mantida, inclusive no que se refere aos ônus de sucumbência. Não há parcelas prescritas.
Pelo exposto, voto por conhecer em parte da apelação, e negar provimento à porção conhecida da apelação e à remessa necessária.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010468v26 e, se solicitado, do código CRC A240A76. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017299-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038724920158160075
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OFELIA APARECIDA CIANCIOSA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCELO DONÁ MAGRINELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 882, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054842v1 e, se solicitado, do código CRC 92B73E57. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017299-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038724920158160075
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OFELIA APARECIDA CIANCIOSA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCELO DONÁ MAGRINELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO À PORÇÃO CONHECIDA DA APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199844v1 e, se solicitado, do código CRC D1C3CA19. | |
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