Apelação Cível Nº 5007075-31.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-10-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para o trabalho como agricultora em razão de ser portadora de patologias psiquiátricas e ortopédicas há vários anos. Sustenta que a não realização de perícia médica judicial com especialista em ortopedia e traumatologia enseja cerceamento de defesa, visto que o laudo pericial realizado limitou-se à análise das patologias psiquiátricas. Destaca que juntou vasta documentação médica que comprova a existência de incapacidade laborativa.
Por tais razões, requer seja anulada a sentença para que se determine a realização de nova perícia judicial com especialista em ortopedia e traumatologia. Alternativamente, postula a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a DCB, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou que seja mantido ao menos até a conclusão de processo de reabilitação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (24-10-2014), devido aos seus problemas de saúde.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a parte autora possui 51 anos, narra desempenhar a atividade profissional de agricultora e estar acometida pelas seguintes patologias ortopédicas e psiquiátricas (evento 2 - INIC1 - fl. 02):
[...] artrose nas articulações da coluna lombo-sacra, espessamento do ligamento amarelo nos níveis L4-L5 e L5-S1, disco vertebral L5-S1 com redução da altura, protusão discal, além de apresentar transtorno depressivo grave, conforme documentação médica em anexo.
Por tal motivo, a magistrada a quo determinou a realização de perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 22-11-2017 (evento 2 - DEC49).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora não apresenta doença psiquiátrica incapacitante (evento 2 - LAUDOPERIC64 a LAUDOPERIC67). O expert salientou, ainda, que os problemas de saúde que ensejaram a concessão dos benefícios previdenciários anteriormente percebidos pela autora foram relacionados a doenças ortopédicas.
Logo, havendo expressa restrição em sua análise ao viés psiquiátrico da incapacidade, resta evidenciado que não foram analisadas as doenças decorrentes das patologias ortopédicas.
Cumpre ressaltar que a demandante afirma, desde a petição inicial, que está acometida também por doenças ortopédicas e que o labor rurícola exercido demanda elevado esforço físico, o qual seria incompatível com seu quadro de saúde.
Percebe-se, ainda, que a autora foi amparada com o benefício de auxílio-doença (NB 31/607.442.597-7), entre 24-07-2014 e 24-10-2014, em razão da patologia de dor lombar baixa (CID M54.5), conforme extrai-se de consulta ao Sistema SABI.
Cabe ressaltar que, no curso da instrução do feito, a parte autora impugnou a designação de perícia tão somente com especialista em psiquiatria, ressaltando a necessidade de que fosse realizada análise por profissional da área de ortopedia e traumatologia (evento 2 - PET39 e PET75).
Ademais, compulsando os autos, observa-se que a demandante juntou documentação médica contemporânea e posterior ao cancelamento administrativo que evidencia a presença de alterações no quadro clínico decorrentes de patologias ortopédicas, bem como a indicação de afastamento do exercício de atividades laborativas (evento 2 - OUT6; OUT58; OUT77; OUT88 a OUT95).
Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, sobretudo com relação às patologias ortopédicas narradas na exordial.
Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente na área de ortopedia, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.
Tenho, logo, por caracterizado o alegado cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.
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Apelação Cível Nº 5007075-31.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. benefício por incapacidade. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. cerceamento DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5007075-31.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5007075-31.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUCIANA ZAIONS por ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA
APELANTE: ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:29.