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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5007075-31.2020.4.04.9...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5007075-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007075-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 08-10-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para o trabalho como agricultora em razão de ser portadora de patologias psiquiátricas e ortopédicas há vários anos. Sustenta que a não realização de perícia médica judicial com especialista em ortopedia e traumatologia enseja cerceamento de defesa, visto que o laudo pericial realizado limitou-se à análise das patologias psiquiátricas. Destaca que juntou vasta documentação médica que comprova a existência de incapacidade laborativa.

Por tais razões, requer seja anulada a sentença para que se determine a realização de nova perícia judicial com especialista em ortopedia e traumatologia. Alternativamente, postula a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a DCB, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou que seja mantido ao menos até a conclusão de processo de reabilitação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (24-10-2014), devido aos seus problemas de saúde.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 51 anos, narra desempenhar a atividade profissional de agricultora e estar acometida pelas seguintes patologias ortopédicas e psiquiátricas (evento 2 - INIC1 - fl. 02):

[...] artrose nas articulações da coluna lombo-sacra, espessamento do ligamento amarelo nos níveis L4-L5 e L5-S1, disco vertebral L5-S1 com redução da altura, protusão discal, além de apresentar transtorno depressivo grave, conforme documentação médica em anexo.

Por tal motivo, a magistrada a quo determinou a realização de perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 22-11-2017 (evento 2 - DEC49).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora não apresenta doença psiquiátrica incapacitante (evento 2 - LAUDOPERIC64 a LAUDOPERIC67). O expert salientou, ainda, que os problemas de saúde que ensejaram a concessão dos benefícios previdenciários anteriormente percebidos pela autora foram relacionados a doenças ortopédicas.

Logo, havendo expressa restrição em sua análise ao viés psiquiátrico da incapacidade, resta evidenciado que não foram analisadas as doenças decorrentes das patologias ortopédicas.

Cumpre ressaltar que a demandante afirma, desde a petição inicial, que está acometida também por doenças ortopédicas e que o labor rurícola exercido demanda elevado esforço físico, o qual seria incompatível com seu quadro de saúde.

Percebe-se, ainda, que a autora foi amparada com o benefício de auxílio-doença (NB 31/607.442.597-7), entre 24-07-2014 e 24-10-2014, em razão da patologia de dor lombar baixa (CID M54.5), conforme extrai-se de consulta ao Sistema SABI.

Cabe ressaltar que, no curso da instrução do feito, a parte autora impugnou a designação de perícia tão somente com especialista em psiquiatria, ressaltando a necessidade de que fosse realizada análise por profissional da área de ortopedia e traumatologia (evento 2 - PET39 e PET75).

Ademais, compulsando os autos, observa-se que a demandante juntou documentação médica contemporânea e posterior ao cancelamento administrativo que evidencia a presença de alterações no quadro clínico decorrentes de patologias ortopédicas, bem como a indicação de afastamento do exercício de atividades laborativas (evento 2 - OUT6; OUT58; OUT77; OUT88 a OUT95).

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Com efeito, à vista do laudo pericial judicial, percebe-se claramente a omissão de informações imprescindíveis ao correto deslinde do presente feito, sobretudo com relação às patologias ortopédicas narradas na exordial.

Em outras palavras, o caso, na situação em que se encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, especialmente em razão de não haver a elucidação da evolução do quadro clínico da parte requerente na área de ortopedia, desde o início das moléstias diagnosticadas, bem como da possibilidade de realização de esforços físicos sob a área afetada e de agravamento da condição de saúde em caso de retorno ao labor habitual.

Tenho, logo, por caracterizado o alegado cerceamento de defesa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica, por outro expert, especialista em ortopedia e traumatologia.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003003308v10 e do código CRC 22660718.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/3/2022, às 19:2:18


5007075-31.2020.4.04.9999
40003003308.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007075-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. benefício por incapacidade. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. cerceamento DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.

2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003003309v4 e do código CRC 38dd1d1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/3/2022, às 19:2:18


5007075-31.2020.4.04.9999
40003003309 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5007075-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 633, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5007075-31.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUCIANA ZAIONS por ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA

APELANTE: ROSANGELA CONSTANTE DA SILVA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:29.

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