Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. OFTALMOLOGIA. NECES...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de oftalmologia. (TRF4, AC 5006929-28.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006929-28.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TELMO CAMARGO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-03-2024, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portador retinopatia diabética (CID H 36.0). Sustenta, ainda, que seu quadro clínico não foi avaliado adequadamente pelo perito do juízo, haja vista contrariar os demais elementos probatórios constantes nos autos.

Dessa forma, requer a concessão dos benefícios postulados na inicial, desde a DER (05-07-2018).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente demanda a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (05-07-2018), devido aos seus problemas de saúde.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.

Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.

No entanto, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.

No caso dos autos, o autor possui 60 anos e desempenha a atividade profissional de artesão.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 29-11-2023 (evento 84).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Histórico/anamnese: O Autor refere ser portador de Diabetes Mellitus há vários anos, referindo que realiza acompanhamento médico e tratamento medicamentoso para tal patologia. Relata que há aproximadamente 5 (cinco) anos iniciou com déficit visual, tendo sido diagnosticada retinopatia diabética à época, para a qual realiza acompanhamento oftalmológico. Relata que mesmo com a realização do tratamento sugerido por seu médico apresenta fraqueza e dificuldade visual (sic), referindo que não consegue realizar laborativas ou qualquer outro tipo de atividade (sic).

Documentos médicos analisados: PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:

- Atestados, Exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos (e- PROC), os quais foram analisados para elaboração da prova pericial.
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:

Ao exame, a parte autora se apresenta em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente, cooperativa e com atitude adequada durante a entrevista.
Acuidade visual preservada.
Pressão arterial: 120x80 mmHg
FC: 88 bpm
FR: 18 mrpm
Pulsos: Carotídeos: presentes e simétricos
Radiais: presentes e simétricos
Pediosos: presentes e simétricos
Ausculta pulmonar: Murmúrio vesicular normal e sem ruídos adventícios.
Ausculta cardíaca: Ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro.
Membros superiores: Sem particularidades.
Membros inferiores: Força muscular preservada (grau 5/5), Teste de Lasege, Bragard e da Perna Estirada negativos. Panturrilhas flácidas, sem evidências de flogose ou hiperemia. Ausência de edema nos membros inferiores.
Neurológico: reflexos osteotendíneos presentes e simétricos, com força grau 5 nos membros superiores e inferiores.
Marcha normal.

Diagnóstico/CID:

- H36.0 - Retinopatia diabética


Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: - A patologia verificada na parte autora se encontra compensada (estabilizada), não determinando incapacidade laborativa.
- A parte autora realizou todas as manobras semiológicas pertinentes às suas queixas, não havendo expressão clínica incapacitante da patologia verificada.
- Foi verificada a existência de patologia, porém a mesma não determina incapacidade laboral, bem como não há incapacidade para a realização das atividades pertinentes a vida diária.
- Não há sinais de agravamento da patologia verificada durante o período em análise.
- Não há comprovação diante dos documentos apresentados no ato pericial e acostados aos autos virtuais (e-PROC) de intercorrência da patologia verificada durante o período em análise.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor, embora seja portador de retinopatia diabética (CID H36.0), está apto para o trabalho.

Em que pese o perito judicial tenha constatado a doença oftalmológica, percebe-se que o laudo pericial apresenta poucas informações referentes ao quadro de retinopatia diabética, não havendo detalhamento do exame oftalmológico eventualmente realizado, da documentação médica apresentada e da evolução do quadro clínico.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em oftalmologia.

Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.

No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria. (TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando a relevância das ponderações do autor em suas razões de apelação, no sentido da existência de divergências, em relação a alguns quesitos, principalmente os de mobilidade, entre a pontuação do médico do trabalho e da assistente social, e levando em conta a moléstia de que o demandante é portador (visão monocular irreversível), entendo que, no caso concreto, não obstante a avaliação clínica do perito judicial, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em oftalmologia. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida perícia por especialista em oftalmologia. (TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório. Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de oftalmologia.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em oftalmologia, prejudicada a análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004457862v4 e do código CRC cc90c31c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:56:39


5006929-28.2023.4.04.7204
40004457862.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006929-28.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TELMO CAMARGO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de oftalmologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em oftalmologia, prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004457863v4 e do código CRC 4fd59224.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:56:39


5006929-28.2023.4.04.7204
40004457863 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5006929-28.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: TELMO CAMARGO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1438, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora