APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019502-14.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | PAULO VIEIRA |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito. Precedentes deste Tribunal.
2. Não comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019502-14.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | PAULO VIEIRA |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
PAULO VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6jun2012, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade para o trabalho.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 103):
Data:9jun.2015
Benefício: auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da causa
Custas: condenado o autor
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3)
O autor apelou (Evento 107) afirmando ser nula a sentença, uma vez que é devida a realização de perícia médica por especialista em cardiologia a fim de comprovar sua incapacidade.
Com contrarrazões (Evento 111), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A sentença foi pela improcedência do pedido, em razão da ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial (Evento 47), datado de 2out.2013, informa que o autor, atualmente com 61 anos, é portador de sequela de fratura de maléolo, angina pectoris e acidente vascular cerebral, apresentando incapacidade total, omniprofissional e permanente a partir da data do AVC (a qual não foi possível identificar com exatidão na perícia), sendo que, até então, somente sofria restrições funcionais. Fixada a data de início da incapacidade em 28out.2012.
Especificamente acerca da data de início da incapacidade, foi assim consignado no laudo pericial ao responder o quesito 4 do INSS:
"Só é possível descrever que a incapacidade está presente desde o derrame, contudo não identificamos a data em que ocorreu o referido evento."
Na sentença foi considerado que a incapacidade se deu a partir de meados de 2012, com base no atestado médico mais antigo que refere tratamento de sequela de AVC (Evento 1 - ATESTMED9 - p.1), no qual constava "com sequela de AVC, ocorrido há meses".
Em que pese esteja comprovada a incapacidade em decorrência do AVC, não há comprovação no sentido de que na data de seu início o autor tivesse qualidade de segurado.
Nas suas razões de apelação o autor sustenta a necessidade de anulação da sentença diante de cerceamento de defesa uma vez que é necessária realização de nova perícia por médico especialista em cardiologia a fim de esclarecer quais restrições a moléstia de angina lhe acarretava no ano 2000.
Acerca da angina pectoris, houve detalhamento minucioso no laudo pericial:
Angina pectoris é dor ou desconforto no peito quando os músculos cardíacos não recebem sangue suficiente. Pode ser sentida como uma pressão ou aperto no peito. A dor também pode ocorrer nos ombros, braços, pescoço, mandíbula ou costas. Também pode ser sentida como uma indigestão. Angina é um sintoma de doença na artéria coronária, o tipo mais comum de doença cardíaca. A doença na artéria coronária acontece quando as placas aumulam-se nas artérias coronárias. Esse acúmulo de placas é chama do arteriosclerose. À medida que as placas se acumulam, as artérias coronárias ficam estreitas e duras. O fluxo sanguíneo para o coração é diminuído, reduzindo o suprimento de oxigênio para o músculo
cardíaco.
Os tratamentos para angina incluem mudanças no estilo de vida, medicamentos, procedimentos especiais e reabilitação cardíaca.
Os objetivos principais do tratamento são: Reduzir a freqüência e severidade dos sintomas; Prevenir ou diminuir o risco de ataque cardíaco e morte.
Há alguns anos o autor apresentou angina que gera certas restrições funcionais, mas que isoladamente não o incapacitavam para o trabalho, contudo com o evoluir do tempo apresentou fratura bimaleolar que ceifou ainda mais um pouco de sua capacidade laboral, contudo ainda sem gerar incapacidade omniprofissional, contudo quando ocorreu o acidente vascular cerebral, não há mais possibilidade de trabalho.
O exame pericial dedicou-se objetivamente a examinar a questão técnica apontada pelo autor como não resolvida. Vale notar que em se tratando de exame pericial, é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Conforme a jurisprudência deste Regional, apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito, o que não é o caso da presente ação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte.
3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24set.2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito. Precedentes deste Tribunal.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0008132-82.2014.404.9999, rel. Marcelo De Nardi, D.E. 7fev.2017)
O Perito tinha conhecimento técnico para realização da prova, como evidenciado no trecho acima transcrito, devendo, portanto, ser aceito como suficiente o laudo apresentado.
Não há neste caso impugnação objetiva às conclusões periciais ou à fundamentação da sentença que sejam suficientes para afastá-las. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Deve ser mantida a sentença como proferida.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019502-14.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50195021420124047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PAULO VIEIRA |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1999, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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