| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002484-29.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLINHO CRESTANI |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL.
Hipótese em que, diante das circunstâncias específicas do caso, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a produção de laudo pericial elaborado por médico oncologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002484-29.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CARLINHO CRESTANI |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CARLINHO CRESTANI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25maio2009, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (21set.2006).
Após a designação de perícia a ser realizada em audiência, o autor apresentou agravo retido, insurgindo-se contra a sistemática e alegando falta de qualificação do perito (fls. 106 a 111).
A sentença (fls. 22 a 224), julgou improcedente o pedido. O autor apelou, requerendo a apreciação do agravo retido. O feito veio a este Tribunal, onde foi dado provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, preferencialmente com médico oncologista (fls. 255 e 256).
Após duas tentativas insucedidas de nomear médicos oncologistas para o encargo de perito, o Juiz, considerando a dificuldade de encontrar especialistas na região da Comarca de Anchieta/SC, e o tempo de tramitação do processo, optou pela nomeação de médico especialista em pneumologia, pneumopediatria e medicina do trabalho, que apresentou novo laudo pericial, concluindo pela capacidade do autor para o trabalho (fls. 293 a 307). O autor novamente inpugnou o laudo pericial, requerendo a realização de novo laudo por médico especialista (fls. 312 e 313).
Foi proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 323 a 326), por considerar ausente incapacidade para o trabalho, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 331 a 341), alegando que o cerceamento de defesa persiste e que é necessária a nomeação de perito especialista em oncologia. Afirma que a doença de que é portador, neoplasia maligna do estômago, efetivamente o incapacita para seu trabalho habitual como agricultor.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Merece acolhida a apelação. Embora o voto vondutor do acórdão proferido por este Tribunal tenha determinado que a perícia fosse realizada preferencialmente por médico especialista em oncologia, dos termos dessa manifestação (fl. 255), fica evidenciado que a gravidade da doença que acomete o autor exige manifestação técnica especializada para a correta avaliação do seu estado de saúde.
Não se ignora a dificuldade existente em obter peritos médicos especialistas em muitas das comarcas dos estados que compõem a Quarta Região da Justiça Federal. Também é louvável a preocupação do Juízo em relação ao tempo de tramitação do processo, que já atinge quase oito anos. No entanto, o próprio autor manifesta claramente sua preferência pela realização de perícia por médico oncologista, ainda que tal providência retarde ainda mais a marcha do processo. Tal requerimento está em consonância com a determinação do acórdão proferido por este Tribunal.
Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com produção de novo laudo pericial, a ser elaborado por médico oncologista.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002484-29.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005547120098240002
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CARLINHO CRESTANI |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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