APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041277-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIS KLEIN |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO. DESCONTO.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado que o autor recebeu auxílio-doença no período, está autorizado o INSS a descontar, do montante da condenação, os valores pagos neste período a este título.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041277-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIS KLEIN |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
RELATÓRIO
JORGE LUIS KLEIN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30abr.2014, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o trabalho.
São os seguintes os dados da sentença ora recorrida (Evento 117):
Data: 9set.2015
Benefício: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
Resultado: procedência, concedida aposentadoria por invalidez
Data do início do benefício: "a partir da cessação do benefício anteriormente vigente (25/11/2011) até a data do óbito do segurado falecido (24/9/2014)"
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Início dos juros: data da citação
Índice de correção monetária e Taxa de juros: segundo o disposto no art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação dada pela L 11.960/2009
Honorários de advogado: 10% sobre o valor das parcelas vencidas
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3 - OUT3)
O INSS apelou (Evento 123) sustentando que, considerando que o laudo indica como data de início da incapacidade 8jan.2013 e conforme dados do sistema Plenus o autor recebeu auxílio doença de 28abr.2014 a 24set.2014, a condenação deve ser alterada para que a concessão da aposentadoria por invalidez seja devida entre 08jan.2013 e 24set.2014, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença.
Com contrarrazões (Evento 134), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurado e carência não são discutidos.
O laudo pericial (Evento 86), juntado ao processo em 8jun.2015, informa que o autor, atualmente falecido, sofria de síndrome da hipertensão portal, varizes esofagianas sangrantes, esplenomegalia, cirrose hepática secundária, hepatite crônica viral B e insuficiência hepática alcoólica, quadro este que gerou incapacidade laboral total e permanente no momento da cessação administrativa. Assim, comprovado o requisito da incapacidade total e permanente.
Comprovado no processo que o autor recebeu auxílio-doença (NB 6061079722) entre 28abr.2014 e 24set.2014, está autorizado o INSS a descontar, do montante da condenação, os valores pagos neste período a título de auxílio-doença.
Tal provimento, contudo, não é suficiente para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041277-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006394520148160183
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIS KLEIN |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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