| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021078-23.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADEMIR WOYCIEKOWSKI |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Hipótese em que, estando configurada a coisa julgada e a conduta temerária a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, deve ser mantida a sentença.
2. O reconhecimento de incapacidade temporária para o trabalho pode ensejar deferimento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidente, cuja concessão implica redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021078-23.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ADEMIR WOYCIEKOWSKI |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ADEMIR WOYCIEKOWSKI ajuizou ação ordinária em 13nov.2007, postulando a conversão do auxílio-doença recebido desde 16jun.2003 em aposentadoria por invalidez.
Após a produção de laudo pericial, o INSS peticionou, alegando que o autor formulou pedido idêntido em ação proposta perante a Justiça Federal em Criciúma, julgada improcedente, de cuja sentença o autor teria sido intimado seis dias antes da propositura da presente ação (fls. 100 a 129).
A sentença (fls. 140 a 143) julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da coisa, julgada, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. O autor foi condenado também ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de um pro cento do valor da causa, a ser revertido a favor do réu.
O autor apelou (fls. 146 a 160), alegando não haver coisa julgada nem conduta temerária. Requer também o deferimento de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Ao contrário do que afirma o autor na petição de fls. 131 a 134, a ação anterior foi proposta objetivando exatamente o mesmo provimento aqui postulado, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fls. 114 a 118). E em momento algum é alegado que a situação de saúde do autor teria se alterado para pior, tanto que a conclusão da perícia médica aqui apresentada (fls. 89 a 90), não é diferente daquela produzida na ação anterior, conforme se verifica da sentença lá proferida (fl. 119). Além disso, conforme consulta ao sistema de informações processuais, o autor foi intimado da sentença de improcedência em 11out.2007, cerca de um mês antes da propositura desta ação (13nov.2007).
Diante do exposto, fica evidenciada a identidade de pedidos, causa de pedir e objeto caracterizadora da coisa julgada, bem como a conduta temerária ensejadora da aplicação da multa por litigância de má-fé. Mantém-se a sentença.
O autor apresenta no apelo pedido até então não formulado, de concessão de auxílio-acidente. Contudo, embora o laudo pericial mencione que ele é portador de sequela decorrente de acidente, a conclusão exarada naquela data (14set.2011), é no sentido da incapacidade temporária para o trabalho, ensejadora do deferimento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidente. Também por esse ângulo, não merece acolhida a apelação.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021078-23.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 78070045590
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ADEMIR WOYCIEKOWSKI |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1742, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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