APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005139-61.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LICINIO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Apelo do autor provuido para anular a sentença, para que seja produzida prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005139-61.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LICINIO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
LICÍNIO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13jun.2013, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 16ago.2010), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades de 4dez.1998 a 31ago.2005, bem como o cômputo dos seguintes períodos de atividade urbana não reconhecidos pelo INSS: 5maio1972 a 16ago.1972, 17ago.1975 a 31ago.1975 e 1ºout.1975 a 31out.1975.
A sentença (Evento 57-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo somente a possibilidade de cômputo dos períodos de atividade urbana requeridos e condenando o INSS a revisar o benefício do autor desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, de forma não capitalizada, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Por ter sido entendida configurada sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários de advogado. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 70-APELAÇÃO1), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido realizada prova pericial, requerendo a anulação da sentença. Afirma ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades, e requer a aplicação de juros à taxa de um por cento ao mês.
O INSS também apelou (Evento 74-RAZAPELA1), postulando a aplicação da L 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Merece acolhida a preliminar. A documentação apresentada no processo efetivamente apresenta valores diferentes no que tange à intensidade do ruído a que o autor estava submetido. O laudo técnico (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) datado de julho de 2005 informa que, na função de mestre de calderaria, o autor estava submetido a ruído de 82 decibéis (Evento 65-LAU10-p. 7). No entanto, um laudo elaborado nos mesmos moldes (PPRA), datado de julho de 2004, informa que o ruído seria de 90,4 decibéis (Evento 17-LAU5), mesma informação repetida no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (Evento 17-PPP4), embora neste haja indicação do uso de EPIs.
Além disso, é importante notar que nenhum dessas laudos avalia a atuação do autor sob a ótica da periculosidade, especialmente levando em conta a descrição das atividades reallizadas como mestre de caldeira, entre as quais está a de "supervisionar a preparação e a alimentação dos combustíveis, atuar juntamente com o operador e assistente nas situações de emergências, acompanhar permanentemente o processo para intervir preventivamente às falhas [...]" (Evento 17-PPP4-p. 11).
Como o pedido de prova pericial efetuado na inicial (Evento 1-INIC1-p. 13) não foi apreciado, e essa pretensão, de reconhecimento da especialidade, não foi acolhida sob a alegação de não estar comprovada a presença de agentes nocivos, o demandante tem evidente interesse na sua produção.
Dá-se provimento ao apelo do autor para anular a sentença e reabrir a instrução, para que seja realizada a prova pericial requerida. Prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005139-61.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50051396120134047009
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LICINIO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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