APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009884-34.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DENER HUGARTE GASPERIM |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL.
Hipótese em que, reconhecido cerceamento de defesa, se dá provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, com produção de novo laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009884-34.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DENER HUGARTE GASPERIM |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS por DENER HUGARTE GASPERIN (nascido em 16/04/1961) contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades especiais, como aeronauta.
Após a apresentação de laudo pericial (Evento 1-PET37), o autor requereu a produção de nova perícia, por não ter sido possível seu comparecimento. O pedido foi indeferido, sob o argumento de que os elementos apresentados no processo seriam suficientes para a análise do processo (Evento 1-OUT46), e, contra essa decisão, o autor apresentou agravo retido (Evento 1-AGRRETID47).
A sentença (Evento 4-SENT49), proferida em 25/07/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto:
a) homologo a desistência e deixo de resolver 0 mérito do pedido quanto ao período de 01/11/2006 a 31/03/2007 - Emireides/AL Wishkan Company Limited (CPC, art. 267, VIII);
b) indefiro a prescrição quinquenal;
c) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
c.l) averbar como tempo de trabalho especial os periodos de 02/01/1986 a 01/04/1986; 01/07/1986 a 09/12/1986; 10/12/1986 a 24/09/1987; 01/10/1987 a 28/02/1988; 01/03/1988 a 16/07/1991; 17/07/1991 a 28/04/1995 e convertê-los para comum pelo fator 1,4;
c.2) converter o tempo comum até 28/04/1995 em tempo especial pelo fator 0,71;
c.3) pagar ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 16/04/2014.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos beneficios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde 16/04/2014._pois posterior à citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à cademeta de poupança.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente para ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista o valor da causa, a prova produzida e o tempo de tramitação do processo (CPC, arts. 20, § 4° e 21). Essas verbas são inteiramente compensadas, independentemente do beneficio da AJG (TRF4, AC 0001242-69.20l0.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
Condeno cada parte ao ressarcimento de metade dos honorários periciais de R$ 300,00 (trezentos reais, em outubro/2011 - fl. 391), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução frente ao autor fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 4-APELAÇÃO53), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados, e a concessão de aposentadoria.
O INSS também apelou (Evento 4-APELAÇÃO55), afirmando, em síntese, não haver comprovação da prestação de qualquer atividade especial.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
O laudo pericial foi produzido e apresentado no Evento 4-PET37. Na sequência (Evento 4-PET38), o autor peticionou, informando não ter podido comparecer pessoalmente à perícia, por ter solicitado, sem sucesso, alteração de sua escala de vôos junto à empresa em que trabalha. Informou, também, ter tentado entrar em contato com o perito por telefone e correio eletrônico, sem sucesso. Afirmando ser necessária sua apresença no ato, requereu ao Juízo a designação de nova data para realização da perícia técnica.
O pedido foi indeferido pelo Juiz (Evento 4-OUT46), com o fundamento de que, "não obstante apresente a parte autora justificativa para sua ausência ao local da perícia, constato, da análise dos autos, ser desnecessária a produção de provas complementares".
Contra essa decisão, o autor apresentou agravo retido (Evento 4-AGRRETID47), onde, entre outros argumentos, alega o que segue:
O presente recurso é veiculado em virtude de cerceamento de defesa gerado pelo indeferimento da prova pericial. Isso porque, no caso em tela, a prova pericial tem a finalidade de apurar corretamente quais os tipos de agentes insalubres e periculosos a que o agravante esteve exposto, com acompanhamento e entrevista do mesmo e no efetivo local de desempenho da atividade, ou seja, na pista e na aeronave, não no saguão. Portanto, tendo em vista que a prova produzida não observou a necessidade de acompanhamento do autor, assim como, não realizou a inspeção na pista e na aeronave, necessário que seja reconhecida à necessidade de produção de nova prova.
Analisando os quesitos propostos pelo autor (Evento 4-PET 33), verifica-se que vários deles dizem respeito especificamente à atividade concreta do aeronauta, como intervalos entre pousos, rotina de cabine, e outros detalhes técnicos. Confrontando os quesitos com as respostas do perito (Evento 4-PET37), verifica-se que 17 quesitos não foram respondidos, sob a alegação de que estariam prejudicados, pela ausência do autor durante a realização do ato. Entre eles, estão justamente os quesitos que tratam de submissão a pressão fora dos padrões normais (quesito 35), cujo não enquadramento como insalubre levou o Juiz a não considerar especial o período de trabalho de 19/04/2000 a 02/08/2006.
Por outro lado, em momento algum foi questionada a motivação do autor para faltar à realização da perícia. Ao contrário, a documentação apresentada no Evento 4-PET38 comprova que o autor efetivamente diligenciou no sentido de viabilizar seu comparecimento, sem sucesso.
Configurado o cerceamento de defesa, dá-se provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, com produção de novo laudo pericial, com a presença do autor. Prejudicada a análise das apelações e da remessa oficial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009884-34.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50098843420154047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial - DR. Luiz Maurício de Morais Ribeiro |
APELANTE | : | DENER HUGARTE GASPERIM |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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