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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AJG. D...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:51:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil. 2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte. 3. Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, AC 5038625-49.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038625-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VALDIR LUIS KAISER
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0002760-54.2015.821.0124
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.

1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil.
2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
3. Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para afastar a multa por litigância de má-fé e conceder o benefício da AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359173v6 e, se solicitado, do código CRC 619E235A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038625-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VALDIR LUIS KAISER
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0002760-54.2015.821.0124
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, ao argumento de ausência de interesse processual, considerando a existência de ação em curso objetivando a concessão de idênticos benefícios, indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem exame do mérito, com amparo no artigo 330, III, do CPC, combinado com o artigo 485, I, do CPC, condenando a parte autora e seus advogados em multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa. Indeferido o Pedido de AJG. Sem condenação em verba honorária, por não ter havido participação da parte requerida.

A parte autora sustenta, em suma, que deve ser dado prosseguimento ao feito, por objetivar na presente ação o reconhecimento de incapacidade laboral em decorrência de problemas identificados como Espondilolistese em L4 e L5 + Espondilolise bilateral + Lombocialtagia esquerda (CID M 51.1, M54.4 e S33.3), enquanto na ação anteriormente ajuizada o autor requereu pedido administrativo, e posteriormente judicial, por afecção consistente de artrose em coluna lombar e listese lombar (CID M 19.9 e M43.1). Postula, ainda, seja deferida a AJG e afastada a litigância de má-fé.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Cabe, na hipótese, fazer um breve relato das demandas ajuizadas pela parte autora.
Em julho de 2007, VALDIR LUIS KAISER ingressou com ação previdenciária contra o INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (Processo nº 124/1.07.0001154-2), objetivando a concessão de auxílio-doença, por estar acometido de problema de coluna. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício desde a data de 28/03/2006.
Em janeiro de 2012 ajuizou nova ação (Processo nº 124/1.12.0000097-3), objetivando o restabelecimento do benefício concedido judicialmente e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento da continuidade da incapacidade laboral por sérios problemas na coluna lombar. Processado o feito, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido relativo ao auxílio-doença, e condeno o réu ao seu pagamento, desde a data da constatação da incapacidade (23/11/2012), até a reabilitação para atividade laboral ou conversão em aposentadoria por invalidez. (...)" grifei.
A referida sentença transitou em julgado em 2014.
Em outubro de 2015, novamente VALDIR LUIS KAISER vai a juízo postular benefício previdenciário que lhe foi cassado. O processo, protocolizado na comarca de Santo Cristo/RS sob o nº 124/1.15.0001536-4, encontra-se suspenso, aguardando o desfecho dos presentes autos, conforme informação presente no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Consulta Processual.
Importante referir, ainda, que a controvérsia diz com a ocorrência de litispendência entre a presente ação, processo nº 124/1.16.0001244-8 na origem, e a ação de nº 124/1.15.000.1536-4, ajuizada anteriormente, também na comarca de Santo Cristo/RS.
Após breve registro, passo às razões de decidir.

Considerando que em ambas as ações a parte autora objetiva o reconhecimento do direito ao restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em decorrência de sério problema de coluna, tenho que deve ser mantido o indeferimento da inicial, independentemente da CID especificada na via administrativa ou na inicial das ações judiciais.
A teor do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, ocorre a litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A parte autora pleiteia em ambas as ações a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Verifica-se que há identidade de partes (Valdir Luis Kaiser vs INSS), de pedido (restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e causa de pedir (incapacidade laboral por doença na coluna). Dessa forma, caracterizou-se, no momento do ajuizamento da demanda a existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho a extinção do feito sem julgamento do mérito em face da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 354 c/c 485, V, do CPC.
De outra parte, a multa imposta ao litigante de má-fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou ação anterior com o mesmo objetivo. Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
No caso em exame, não restou comprovada a existência de dolo da parte autora, razão pela qual não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.
Quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, considerando que as perícias realizadas nos processos ajuizados anteriormente demonstram forte indício de incapacidade laboral e considerando também que o auxílio-doença do autor encontra-se suspenso, bem como ponderando que dos documentos juntados aos autos não há indícios de suficiência econômica, tenho que deve ser deferido o benefício.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para afastar a multa por litigância de má-fé e conceder o benefício da AJG.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359172v4 e, se solicitado, do código CRC E22D0D76.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038625-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023193920168210124
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
VALDIR LUIS KAISER
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
0002760-54.2015.821.0124
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403857v1 e, se solicitado, do código CRC 2453AA32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/05/2018 12:44




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