APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038625-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VALDIR LUIS KAISER |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0002760-54.2015.821.0124 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVEL. LITISPENDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil.
2. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
3. Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para afastar a multa por litigância de má-fé e conceder o benefício da AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359173v6 e, se solicitado, do código CRC 619E235A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038625-49.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VALDIR LUIS KAISER |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0002760-54.2015.821.0124 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, ao argumento de ausência de interesse processual, considerando a existência de ação em curso objetivando a concessão de idênticos benefícios, indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem exame do mérito, com amparo no artigo 330, III, do CPC, combinado com o artigo 485, I, do CPC, condenando a parte autora e seus advogados em multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa. Indeferido o Pedido de AJG. Sem condenação em verba honorária, por não ter havido participação da parte requerida.
A parte autora sustenta, em suma, que deve ser dado prosseguimento ao feito, por objetivar na presente ação o reconhecimento de incapacidade laboral em decorrência de problemas identificados como Espondilolistese em L4 e L5 + Espondilolise bilateral + Lombocialtagia esquerda (CID M 51.1, M54.4 e S33.3), enquanto na ação anteriormente ajuizada o autor requereu pedido administrativo, e posteriormente judicial, por afecção consistente de artrose em coluna lombar e listese lombar (CID M 19.9 e M43.1). Postula, ainda, seja deferida a AJG e afastada a litigância de má-fé.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cabe, na hipótese, fazer um breve relato das demandas ajuizadas pela parte autora.
Em julho de 2007, VALDIR LUIS KAISER ingressou com ação previdenciária contra o INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (Processo nº 124/1.07.0001154-2), objetivando a concessão de auxílio-doença, por estar acometido de problema de coluna. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício desde a data de 28/03/2006.
Em janeiro de 2012 ajuizou nova ação (Processo nº 124/1.12.0000097-3), objetivando o restabelecimento do benefício concedido judicialmente e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento da continuidade da incapacidade laboral por sérios problemas na coluna lombar. Processado o feito, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido relativo ao auxílio-doença, e condeno o réu ao seu pagamento, desde a data da constatação da incapacidade (23/11/2012), até a reabilitação para atividade laboral ou conversão em aposentadoria por invalidez. (...)" grifei.
A referida sentença transitou em julgado em 2014.
Em outubro de 2015, novamente VALDIR LUIS KAISER vai a juízo postular benefício previdenciário que lhe foi cassado. O processo, protocolizado na comarca de Santo Cristo/RS sob o nº 124/1.15.0001536-4, encontra-se suspenso, aguardando o desfecho dos presentes autos, conforme informação presente no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Consulta Processual.
Importante referir, ainda, que a controvérsia diz com a ocorrência de litispendência entre a presente ação, processo nº 124/1.16.0001244-8 na origem, e a ação de nº 124/1.15.000.1536-4, ajuizada anteriormente, também na comarca de Santo Cristo/RS.
Após breve registro, passo às razões de decidir.
Considerando que em ambas as ações a parte autora objetiva o reconhecimento do direito ao restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em decorrência de sério problema de coluna, tenho que deve ser mantido o indeferimento da inicial, independentemente da CID especificada na via administrativa ou na inicial das ações judiciais.
A teor do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, ocorre a litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A parte autora pleiteia em ambas as ações a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Verifica-se que há identidade de partes (Valdir Luis Kaiser vs INSS), de pedido (restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e causa de pedir (incapacidade laboral por doença na coluna). Dessa forma, caracterizou-se, no momento do ajuizamento da demanda a existência de litispendência, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho a extinção do feito sem julgamento do mérito em face da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 354 c/c 485, V, do CPC.
De outra parte, a multa imposta ao litigante de má-fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou ação anterior com o mesmo objetivo. Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
No caso em exame, não restou comprovada a existência de dolo da parte autora, razão pela qual não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.
Quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, considerando que as perícias realizadas nos processos ajuizados anteriormente demonstram forte indício de incapacidade laboral e considerando também que o auxílio-doença do autor encontra-se suspenso, bem como ponderando que dos documentos juntados aos autos não há indícios de suficiência econômica, tenho que deve ser deferido o benefício.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para afastar a multa por litigância de má-fé e conceder o benefício da AJG.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359172v4 e, se solicitado, do código CRC E22D0D76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038625-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023193920168210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VALDIR LUIS KAISER |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0002760-54.2015.821.0124 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403857v1 e, se solicitado, do código CRC 2453AA32. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/05/2018 12:44 |
