| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004184-98.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIMONE ROSA CARVAO |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
2. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004184-98.2015.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a sentença que, em ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, julgou extinto o processo, por abandono, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou o INSS alegando, em síntese, que o abandono processual provocado pela autora nada mais é do que uma desistência tácita. Sustentou que o magistrado equivocou-se na condução do procedimento, pois não poderia ter extinto o processo sem resolução de mérito por abandono sem o requerimento expresso do réu, que por meio de contestação, apresentou pleno interesse em obter uma tutela jurisdicional. Postulou o conhecimento e provimento do recurso na forma do art. 515, § 3º, do CPC.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência, tendo a sentença de primeiro grau julgado extinto o processo, por abandono, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC.
Conforme já disposto no decisum ora atacado, o Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Referido entendimento está, inclusive, sumulado, conforme se extrai do enunciado da Súmula 240/STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1494799/AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/02/2015, Data da Publicação/DJe 20/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ.
1. A inércia quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, portanto após formada a relação processual, não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono da causa pelo autor.
2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1329226/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 26/06/2012).
No mesmo sentido, o REsp n.º 1267995/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (unânime, DJe de 03/08/2012), e nesta Corte a AC n.º 0018878-77.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, Relatora Dês. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 31/01/2013).
Assim, de acordo com o entendimento acima, tenho que a sentença merece ser anulada, a fim de que seja regularmente processado e julgado o feito, uma vez que o feito não está pronto para julgamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004184-98.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008139820118240001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIMONE ROSA CARVAO |
ADVOGADO | : | Nazare Goret Pasquali |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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