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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, III DO CPC. ANULAÇÃO DE S...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:52:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, III DO CPC. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar. 2. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia. (TRF4, AC 0018138-56.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2016)


D.E.

Publicado em 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018138-56.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
RAFAEL ANACLETO NETO sucessão
ADVOGADO
:
Gemerson Junior da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, III DO CPC. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8215576v8 e, se solicitado, do código CRC 25566F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018138-56.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
RAFAEL ANACLETO NETO sucessão
ADVOGADO
:
Gemerson Junior da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973. Com condenação em custas.

Sustenta o procurador subscritor da apelação que não houve desídia no cumprimento da ordem judicial, mas que a parte autora faleceu e os filhos do de cujus residem em localidades distintas, dificultando a entrega da documentação para habilitação. Pugna, ao fim, que a sentença seja anulado e o feito possa prosseguir após a regular habilitação dos sucessores.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Intimados através do procurador, habilitaram-se perante esta Corte (fls. 116/132) a cônjuge-meeira Casturina da Silva Anacleto e os herdeiros-filhos Tatiane da Silva Anacleto, Katiane da Silva Anacleto, Ademir da Silva Anacleto e Cassiana da Silva Anacleto.

É o breve relatório.
VOTO
Rafael Anacleto Neto ajuizou a presente ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. No curso da demanda, o advogado do autor, regularmente intimado, deixou de cumprir determinação judicial para apresentar comprovante atualizado de endereço no prazo de 30 dias, dando ensejo à extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973.

Nas razões de apelação, o procurador do autor falecido explicita que não ocorreu desídia ou abandono de causa. Noticia o falecimento do autor e requer a habilitação dos herdeiros.

Inicialmente, cumpre referir que o abandono de causa só pode ser atribuído à própria parte autora, inclusive, pelo fato de que, a partir do falecimento, há a extinção dos poderes outorgados ao advogado, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/1973, que assim dispõe:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" (grifei)

Tecnicamente, então, não seria o caso de extinção do processo por falta de interesse, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar. Ressalto, ainda, que não é caso de aplicação do art. 267, III, do CPC/1973, pois, de acordo com a Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu."

Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora e o fato de que residem os herdeiros em localidades diversas do de cujus, dificultando a juntada dos documentos necessários à habilitação em prazo razoável, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.

Em igual sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. ART. 265, I DO CPC. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUTIVO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO FALECIDO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO SENTENCIAL. 1. Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, nos termos do art. 265, I do CPC. Caso, contudo, não compareçam os sucessores para postular a habilitação, nem seja proposta ação de habilitação pelo INSS, o processo deve continuará suspenso - como está desde o óbito, por força do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil -, devendo os autos, porém, ficar arquivados no juízo competente (competência, essa, determinada pelo lugar onde se encontra a causa, quando ocorre a morte da parte, nos termos do art. 1059 e art. 109 do CPC). 2. Inaplicabilidade, em caso de falecimento do exeqüente, do art. 267, III do Código de Processo Civil, pelos motivos que seguem: (a) não há, em realidade, abandono da causa pelo autor, porquanto isso pressupõe ato volitivo da parte e o falecimento da exeqüente certamente não se enquadra nessa hipótese; (b) está claro que na ratio legis do artigo em comento não está a morte da parte autora, porquanto, em seqüência, determina o código processual, no § 1° do art. 267, que seja intimada pessoalmente a mesma para que promova o ato que deveria mais ainda não teria cumprido. Ora, havendo essa obrigação consubstanciada no § 1°, a morte da segurada ocasiona a impossibilidade fática de cumpri-la, o que permite concluir que tal acontecimento, também qualificável como "de força maior", não é disciplinado por essa norma, a qual, conforme já se afirmou, imprescinde da voluntariedade no ato. 3. Diante da existência de error in procedendo, há que anular-se a decisão, com a suspensão do feito em primeiro grau, o qual deve aguardar eventual movimentação processual arquivado, sendo, a qualquer tempo, passível de desarquivamento. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.16.001077-6, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2008, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2008)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para regularização do pólo ativo e habilitação dos herdeiros. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012113-85.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar. 2. Aplicação da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu." 3. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011174-76.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2016)

Conclusão

Anulada a sentença a fim de que seja dado prosseguimento ao feito com os sucessores já habilitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para anular a sentença.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018138-56.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006515920098160078
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
RAFAEL ANACLETO NETO sucessão
ADVOGADO
:
Gemerson Junior da Silva e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8368840v1 e, se solicitado, do código CRC 2522C0D2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/06/2016 23:58




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