AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023907-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestiva a alegação de ilegitimidade do MPF quanto à revisão dos atos praticados em desconformidade com a decisão exequenda. Além disso, o reconhecimento de que seria necessária a execução individual para cumprimento de obrigação de fazer - tendente a fazer cessar efeitos de ilegalidade do Poder Público em tema de direito fundamental social - esvaziaria o potencial da demanda coletiva, seja no que toca à satisfação dos direitos fundamentais em jogo, seja no que se relaciona à política judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS contra decisão que, após o trânsito em julgado de decisão proferida em sede de ação civil pública, determinou o cumprimento do julgado, assim compreendido o ajustamento, ao comando da decisão passada em julgado, das diretrizes normativas do INSS e a revisão dos pedidos de indeferimento levados a efeito até então.
Segundo a agravante, a liquidação e a execução específica em ação civil pública devem ser promovidas pelo próprio titular do direito individual homogêneo, diferentemente do que sucede com os direitos difusos e coletivos.
Nessa perspectiva, apenas a determinação tendente a compelir o INSS a alterar seu entendimento administrativo é passível de execução direta pelo Ministério Público Federal, mediante requerimento de cumprimento da sentença. De modo distinto, na parte relativa à revisão dos atos anteriormente praticados, há a necessidade de: 1) chamar os prejudicados para pleitear a reparação do dano; 2) avaliar, caso a caso, se o prejudicado se enquadra na hipótese ventilada na decisão judicial; 3) apurar exatamente o valor do dano para cada um; e 4) executar o valor apurado. Isso porque, de um lado, não seria possível identificar, de pronto, quais os prejudicados e os prejuízos sofridos e, de outro lado, o Ministério Público não deteria legitimidade ativa "ad causam" para buscar a implementação do julgado quanto à satisfação dos direitos individuais homogêneos.
A agravante sustenta, outrossim, que não houve iniciativa executória do Ministério Público Federal quanto à revisão dos atos anteriores, mas apenas para que o INSS altere seu entendimento administrativo para novos casos que venham a ser analisados.
A tese central da agravante, apoiando-se na doutrina de Teori Albino Zavascki, é a de que os direitos dos substituídos são defendidos sempre globalmente, impessoalmente, coletivamente. Obtido o provimento jurisdicional genérico, encerra-se a legitimação extraordinária.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 03).
O MPF apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo (evento 09).
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023907-42.2015.4.04.0000/SC
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"Nos autos principais, o acórdão (que não foi reformado - ao recurso especial foi negado seguimento - fls. 481 a 494, e, ao agravo regimental foi negado provimento - fls. 495 a 505 - ao recurso extraordinário foi negado seguimento - fls. 505-verso a 511) determinou (fl. 384):
Ante o exposto, merece provimento a apelação do Ministério Público Federal, para que fique a autarquia obrigada a desconsiderar, na apreciação de requerimentos de benefícios assistenciais formulados por idosos ou deficientes, para fins de aferição da renda per capita a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/93, qualquer benefício assistencial percebido por familiar idoso ou deficiente, ou ainda qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso, revisando em sessenta dias os pedidos anteriormente indeferidos, fixando a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Preliminarmente, tenho que o presente recurso é intempestivo, visto que apenas se insurge contra o conteúdo da decisão agravada após reiteradas concessões de prazo para cumprimento da ordem que esta veiculava. Ademais, não se trata de questão de ordem pública, relativa à legitimidade do MPF para a execução, como argumenta o INSS, mas de compreensão quanto ao alcance do julgado.
Ainda em caráter preliminar, é de se afastar a alegação de que a execução relativamente à revisão dos anteriores atos de indeferimento tenha ocorrido, de modo ilegítimo, de ofício pelo MM Juiz Federal singular. Isso por duas razões. Primeira, o pedido de execução deve ser compreendido de modo sistemático e, ao requerer a comprovação da efetiva observância à obrigação na apreciação de requerimento, conclui-se em sua inteireza pretendida a execução, ante a inexistência de ressalva. Segunda, cabe o juiz, de ofício, determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer resultante da sentença transitada em julgado.
Quanto ao mérito da questão oferecida pela parte agravante, tenho que a determinação de revisão dos atos anteriores praticados pelo INSS não demanda a iniciativa de cada um dos afetados negativamente pela ilegítima postura administrativa. Não se trata sequer de obrigação de pagar quantia certa, para o que o interessado devesse trazer os elementos de que dispõe. Trata-se, antes, de fiel cumprimento do julgado, com vistas a extirpar os efeitos da ilegalidade administrativa, ainda que em decorrência da correção administrativa, os titulares dos direitos lesados venham a ser alcançados pelo provimento coletivo.
É intempestiva, portanto, a alegação de ilegitimidade do MPF quanto à revisão dos atos praticados em desconformidade com a decisão exequenda. E é improcedente a alegação de que não poderia o INSS identificar quais foram os prejudicados e os prejuízos sofridos. Tudo de que necessita encontra-se em seu poder (processos administrativos indeferitórios de benefício assistencial em razão de renda mensal superior).
E ainda que assim fosse, expressa o art. 97 do CDC que "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82".
Para além do que foi dito, é preciso compreender o cumprimento imediato da obrigação de fazer contida no título judicial como uma poderosa ferramenta de administração da justiça:
O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme (REsp 1142630/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011)
Ora, o reconhecimento de que seria necessária a execução individual para cumprimento de obrigação de fazer - tendente a fazer cessar efeitos de ilegalidade do Poder Público em tema de direito fundamental social - esvaziaria o potencial da demanda coletiva, seja no que toca à satisfação dos direitos fundamentais em jogo, seja no que se relaciona à política judiciária.
É preciso mais do que leis para o respeito aos direitos fundamentais. É preciso mais do que decisões judiciais. É preciso fomentar a adesão de espírito, por parte do Poder Público, para que sejam afirmados tão caros direitos. É necessário um querer, e esse querer, na espécie dos autos, segue bem induzido pelas astreintes fixadas já no título judicial exequendo.
Com essa fundamentação, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023907-42.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200572050019471
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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